Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7292
Acordão: 97-051-1
Processo: 96-0565
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ADMINISTRAÇÃO LOCAL.
COMPETÊNCIA REGULAMENTAR.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
IMPOSTOS.
TAXA.
REGULAMENTO.
LEI HABILITANTE.
POSTURA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
Nº do Documento: TCA19970123970511
Data do Acordão: 01/23/1997
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TJ PAREDES
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART115 N7 ART168 N1 I.
Normas Apreciadas: POSTURA SOBRE O SISTEMA DE LIXO E HIGIENE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PAREDES DE 1987/12/30 ART10 N2.
Legislação Nacional: DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N1 H.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART21 N1 N2 ART4 N1 H.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. PODER LOCAL.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUBL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 10º da Postura sobre o sistema de lixo e higiene pública do Município de Paredes, que impõe o pagamento de tarifas a todos os munícipes pelo serviço de recolha e tratamento do lixo prestado pela Câmara Municipal.
Sumário: I - Para se cumprir a exigência constitucional de que os regulamentos devem fazer referência à lei habilitante, é suficiente a indicação da norma ou normas legais que habilitam o seu autor a editá-los, desde que tal norma ou normas contenham a definição da competência objectiva e subjectiva para a emissão daquele tipo de regulamento.
      II - Por outro lado, a citação da lei habilitante pode fazer-se apenas no Edital que publicita o regulamento, dado que a "ratio" daquela exigência constitucional é a de que os destinatários saibam em que norma legal se funda o poder de os editar, por razões de segurança e transferência.
      III - Tem sido jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que a distinção entre imposto e taxa resulta do carácter unilateral daquele e bilateral desta.
      IV - Assume a natureza de taxa, uma quantia coactivamente paga à Câmara Municipal pela utilização de um serviço prestado por esta, não obstando à sua qualificação como taxa o facto de ser paga por todos os munícipes, atendendo à própria natureza do serviço em causa - recolha, depósito e tratamento do lixo - que impossibilita uma determinação rigorosa do universo dos utentes, não se mostrando assim violado o disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
Texto Integral: