Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003391
Acordão: 92-326-1
Processo: 91-0233
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ORÇAMENTO DO ESTADO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
DEMISSÃO DO GOVERNO
LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
CRIAÇÃO DE TAXAS
CONSTITUIÇÃO FISCAL
CADUCIDADE
ORÇAMENTO DO ESTADO
VIGENCIA
PRINCIPIO DA ANUALIDADE
Nº do Documento: TCB19921008923261
Data do Acordão: 10/08/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N2 ART93 ART108 N2.
1989 ART168 N1 J ART168 N5.
Normas Apreciadas: DL 75-C/86 DE 1986/04/23.
Normas Julgadas Inconst.: DL 75-C/86 DE 1986/04/23.
Legislação Nacional: L 40/83 DE 1983/12/13 ART2 N1 ART15 N1 N2.
L 2-B/85 DE 1985/02/28 ART64 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR FINANC. DIR FISCAL.
Decisão: Julga inconstitucional a Decreto-Lei n. 75-C/86, de
23 de Abril de 1986, que procedia actualização das taxas que constituem receita do Instituto dos Produtos Florestais e a sua compatibilização com direito comunitario.
Sumário: I - Não origina vicio relevante o facto de uma autorização legislativa integrada na lei que aprova o orçamento do Estado não estabelecer qualquer limite temporal para o seu exercicio conforme o disposto no artigo 168 n. 2 da Constituição.
II - Com efeito, tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional que a regra constante daquele preceito da Constituição, relativa a duração das autorizações legislativas, não e de aplicar as autorizações contidas em lei orçammental ja que, neste caso, a sua duração resulta implicita e automaticamente do caracter normal da Lei do Orçamento.
III - A partir da segunda revisão constitucional, por força do novo numero 5 editado ao artigo 168, tem-se por seguro que as autorizações legislativas que incidam sobre materia fiscal não caducam, como caducam as restantes, com a demissão do Governo a que foram concedidas, com o fim da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da Republica; caducam apenas com o termo do respectivo ano economico, não se projectando para alem dele.
IV - Mas, mesmo no caso das situações a que o n. 5 daquele preceito constitucional não e aplicavel, tambem ha-de dizer-se que o termo da validade daquelas autorizações deve coincidir com o termo da anualidade orçamental, pois que a continuidade da vigencia da Lei do Orçamento ate a entrada em vigor do Orçamento do respectivo ano, não consequencia a validade das autorizações fiscais para alem daquele daquele termo. E que, nada impedira o Governo de utilizar essas delegações legislativas dentro do periodo da sua duração pois não se observa aqui qualquer razão de ordem economica e financeira ou de conexão com o bom funcionamento dos serviços da Administração que possa justificar ou condicionar o não exercicio atempado por parte do Governo dos poderes delegados que lhe foram confiados pela Assembleia da Republica.
V - Assim, não podendo valer nem ser utilizada para alem do fim do ano civil uma autorização legistiva em materia fiscal constante da Lei do Orçamento, e irremissivelmente inconstitucional um Decreto-Lei editado ao abrigo daquela autorização ja caducada por afrontamento do disposto no artigo 168 n. 1 alinea i) da Constituição.
Texto Integral: