Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7513
Acordão: 97-272-P
Processo: 97-019
Relator: MONTEIRO DINIZ
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
CASO JULGADO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CORRUPÇÃO.
TRIBUNAIS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
DECISÃO DE TRIBUNAL. INTANGIBILIDADE DO CASO JULGADO.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
PODER DE COGNIÇÃO. INTERVENÇÃO DO PLENÁRIO.
Nº do Documento: TCB1997040397272197272P
Data do Acordão: 03/02/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO E PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Indicações Eventuais: OUTROS ACÓRDÃOS 96-584-P.
Normas Suscitadas: CPC67 ART666 ART700 N3.
LTC82 ART77 N1 N4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2 ART77 N4.
L 34/87 DE 1987/06/16 ART4 ART16.
DL 371/86 DE 1986/10/06 ART1.
CP82 ART420.
CPP87 ART407 ART416 ART427.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Não toma conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido sobre o Acórdão nº 584/96 do Tribunal Constitucional por não se ter verificado a suscitação de inconstitucionalidade de norma aplicada como fundamento da decisão recorrida.
Sumário: I - Independentemente da questão do obrigatório acatamento do caso julgado decorrente do artigo 77º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, porém, na concreta situação processual apresentada à decisão do Tribunal Constitucional, apenas cabe averiguar da existência ou inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
      II - Pertence aos recorrentes o ónus de suscitar, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade das normas convocadas pela decisão da causa, havendo de fazê-lo de forma processualmente idónea, isto é, de modo directo, explícito e perceptível, através da indicação das disposições legais sobre que se faz recair a suspeita do vício de inconstitucionalidade, em ordem a que o tribunal da causa seja confrontado com tal questão e sobre ela possa proferir uma decisão de acolhimento ou de rejeição.
      III - No caso em apreço, o Ministério Público não suscitou durante o processo, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
      IV - É certo que no requerimento de interposição do recurso se alude ao facto de a interpretação dada pela decisão aos artigos 666º e 700º, nº 3, do Código de Processo Civil e 77º, nº 1 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional implicar violação de normas dos artigos 205º a 208º, 212º, 223º e 225º, nºs 1 e 3, da Constituição; porém, a inconstitucionalidade assim suscitada, sendo manifestamente extemporânea, tem de se considerar irrelevante e não operativa.
Texto Integral: