Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004127 |
| Acordão: | 93-457-P |
| Processo: | 93-0423 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | TRIBUNAIS ESTATUTO DO JUIZ REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ELEIÇÃO CIRCULO ELEITORAL FUNÇÃO JUDICIAL INDEPENDENCIA DOS JUIZES INCOMPATIBILIDADE DE JUIZ DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL RESERVA DE LEI SUFRAGIO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA PRECISÃO DAS LEIS |
| Nº do Documento: | TPV1993081293457P |
| Data do Acordão: | 08/12/1993 |
| Espécie: | PREVENTIVO B |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 215 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 09/13/1993 |
| Página do Diário da República: | 4913 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | ASSUNÇÃO ESTEVES. VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART18 N2 ART18 N3 ART220 N1 C ART218. |
| Normas Apreciadas: | D DA AR N120/VI ART1 (ALTERAÇÕES A L 2/90 DE 1990/01/20 - ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS). |
| Normas Declaradas Inconst.: | D DA AR N120/VI ART1 (ALTERAÇÕES A L 2/90 DE 1990/01/20 - ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS). |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART28. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. EST MAG. |
| Decisão: | Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 1 do decreto da Assembleia da Republica n. 120/VI, na parte em que aprova alterações a Lei n. 2/90, de 20 de Janeiro - Estatuto dos Magistrados Judiciais, relativamente ao sistema de eleição dos juizes do Conselho Superior da Magistratura e ao regime de incompatibilidades dos juizes dos tribunais judiciais. |
| Sumário: | I - A conformação do sentido e alcance do principio da representação proporcional, no direito constitucional e na ciencia politica comparados, constitui parte integrante do debate mais geral sobre os sistemas de representação e respectiva projecção nos denominados sistemas eleitorais. II - No caso, esta em causa o sentido do principio da representação enquanto "principio de representação", isto e, enquanto conjunto de objectivos da representação que devem ser alcançados por via dos resultados de uma dada eleição. III - Os modernos estudos tem vindo a demonstrar que os aludidos "principios de representação" podem recobrir situações e resultados muito diversos entre si em função dos condicionalismos concretos envolventes, designadamente no que concerne a dimensão dos circulos eleitorais, a formula de determinação do numero de mandatos a conferir em cada circulo, ao numero de partidos politicos concorrentes. IV - Embora esteja em causa a eleição de um orgão não politico, encarregue de funções de governo proprio da magistratura judicial, os criterios construidos doutrinariamente em sede de sistemas eleitorais para orgãos politicos não podem deixar de se considerar como os relevantes para analise da questão, pois que foi por referencia a eles que os proprios preceitos constitucionais ora em causa foram delineados. V - O sistema de representação proporcional requer circulos eleitorais plurinominais, acrescendo que o proprio grau de proporcionalidade varia consoante a dimensão do circulo eleitoral. VI - Todavia, no caso "sub judice", não se pode ignorar o limitado universo de lugares a que se pretende aplicar o principio da representação proporcional (sete), tal como se tera de atender tambem aos ditames da proporcionalidade internamente a cada uma das categorias de juizes existentes, pois que o legislador pretendeu que essas diferentes categorias profissionais constituissem a base da definição dos colegios eleitorais em causa, opção essa constitucionalmente discutivel, sobretudo na optica do principio da igualdade do voto. VII - Com efeito, a opção do legislador por tres distintos colegios eleitorais, em função do numero de juizes eleitores existente em cada uma das categorias profissionais consideradas por referencia as diferentes categorias de tribunais comporta, por si so, a supressão de qualquer criterio de proporcionalidade quanto ao juiz eleito segundo o sistema maioritario ao nivel do Supremo Tribunal de Justiça, podendo inclusive ter-se por duvidosa a observancia do principio da proporcionalidade na eleição dos dois representantes dos juizes dos Tribunais da Relação. VIII - A interpretação do n. 3 do artigo 218 da Constituição, relativo ao regime dos juizes decorrente do exercicio da função judicial, parece apontar para que, com base nele, o legislador disponha de credencial bastante para - concretizando a Constituição - definir incompatibilidades, decorrendo a conformação ou limitação do exercicio de direitos dos seus titulares, desde que tal se mostre necessario e opere na exata medida em que releve para a salvaguarda da independencia e da dignidade do exercicio da função judicial. IX - No entanto, versando a norma em apreço materia atinente ao estatuto dos juizes, objecto da reserva de lei, parece ser de exigir que a sua consagração legislativa seja de molde a assegurar que a proibição de actividades "estranhas a função" (logo, de natureza não profissional e, na definição do proprio decreto, não remuneradas, situem-se elas em instituições publicas ou privadas) não opere com base numa tão ampla formulação legal, a qual pode abranger mesmo actividades decorrentes da pertença a organizações religiosas e de caridade, a associações desportivas, recreativas e filantropicas ou ao desempenho de actividades de criação artistica. X - Ora, não se coaduna com aqueles especiais e particularmente exigentes criterios de necessidade, adequação e proporcionalidade das restrições de direitos, liberdades e garantias, postulados pelo artigo 18 da Constituição, uma solução legal que confere uma tão ampla margem de poderes de compressão e restrição de direitos fundamentais dos juizes enquanto cidadãos a um orgão de natureza e vocação administrativa, como e o Conselho Superior da Magistratura. XI - Acresce que um tal sistema, em potencia, pode comportar infundamentadas desigualdades entre juizes das diferentes ordens de tribunais, porquanto a ausencia de uma tipificação legal minimamente delimitadora do tipo de "actividades estranhas a função" que podem constituir objecto da aludida proibição, podera permitir que a mesma actividade seja considerada incompativel com o exercicio da função judicial para os juizes dos tribunais judiciais e ja não seja como tal tida para os juizes das outras ordens dos tribunais, quando todos se encontram igualmente vinculados aos valores da independencia e dignidade do exercicio da função judicial. |
| Texto Integral: |