Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6794
Acordão: 97-053-1
Processo: 96-379
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
QUESTÃO PRÉVIA. OBJECTO DE RECURSO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALCOOLÉMIA. PENA ACESSÓRIA.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Nº do Documento: TCB19970123970531
Data do Acordão: 01/23/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ VILA FRANCA DE XIRA
Nº do Diário da República: 54
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/05/1997
Página do Diário da República: 2821
Nº do Boletim do M.J.: 463
Página do Boletim do M.J.: 172
Volume dos Acordãos do T.C.: 36
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART27 N2 ART30 N4.
Normas Apreciadas: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART12 N2.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, relativa à inibição de faculdade de conduzir.
Sumário: I - Independentemente da questão da adequada qualificação doutrinal da inibição da faculdade de conduzir, e não obstante o legislador a designar como sanção acessória, é da análise da sua conformação legal que há-de resultar uma eventual caracterização daquela sanção como efeito automático da pena, em contradição com o artigo 30º, nº 4 da Constituição.
      II - A circunstância de ter sempre de ser aplicada, ainda que pelo
      mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última.
      III - Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais.
      IV - É verdade que o que está em causa no presente recurso é a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir num caso de recusa a exame de pesquisa de álcool por condutor que contribuiu para acidente de viação e não num caso de condução de veículo sob a influência do álcool. Trata-se, contudo, de uma conduta que revela um grau de perigosidade relativamente aos valores de segurança rodoviária que justifica, igualmente, a medida de inibição da faculdade de conduzir. Com efeito, não só inviabiliza o controlo pelas autoridades policiais das condições em que os condutores (que deram origem a acidentes) se encontram, impossibilitando a detecção e neutralização dos comportamentos perigosos e situações de perigo e inviabilizando a realização da disciplina rodoviária, como ainda revela o perigo de uma condução não submetida às regras de segurança rodoviária no futuro.
      V - Há, pois, uma conexão suficiente entre o facto perpetrado e a inibição fundamentada na natureza do ilícito: a violação intensa dos deveres do condutor e o perigo para a segurança rodoviária daí derivado associam-se adequadamente à privação temporária da faculdade de conduzir.
Texto Integral: