Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6794 |
| Acordão: | 97-053-1 |
| Processo: | 96-379 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PRÉVIA. OBJECTO DE RECURSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALCOOLÉMIA. PENA ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Nº do Documento: | TCB19970123970531 |
| Data do Acordão: | 01/23/1997 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ VILA FRANCA DE XIRA |
| Nº do Diário da República: | 54 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/05/1997 |
| Página do Diário da República: | 2821 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 463 |
| Página do Boletim do M.J.: | 172 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 36 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART27 N2 ART30 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART12 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART4 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 124/90, de 14 de Abril, relativa à inibição de faculdade de conduzir. |
| Sumário: | I - Independentemente da questão da adequada qualificação doutrinal da inibição da faculdade de conduzir, e não obstante o legislador a designar como sanção acessória, é da análise da sua conformação legal que há-de resultar uma eventual caracterização daquela sanção como efeito automático da pena, em contradição com o artigo 30º, nº 4 da Constituição.
mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última. III - Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais. IV - É verdade que o que está em causa no presente recurso é a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir num caso de recusa a exame de pesquisa de álcool por condutor que contribuiu para acidente de viação e não num caso de condução de veículo sob a influência do álcool. Trata-se, contudo, de uma conduta que revela um grau de perigosidade relativamente aos valores de segurança rodoviária que justifica, igualmente, a medida de inibição da faculdade de conduzir. Com efeito, não só inviabiliza o controlo pelas autoridades policiais das condições em que os condutores (que deram origem a acidentes) se encontram, impossibilitando a detecção e neutralização dos comportamentos perigosos e situações de perigo e inviabilizando a realização da disciplina rodoviária, como ainda revela o perigo de uma condução não submetida às regras de segurança rodoviária no futuro. V - Há, pois, uma conexão suficiente entre o facto perpetrado e a inibição fundamentada na natureza do ilícito: a violação intensa dos deveres do condutor e o perigo para a segurança rodoviária daí derivado associam-se adequadamente à privação temporária da faculdade de conduzir. |
| Texto Integral: |