Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC8256
Acordão: 98-274-1
Processo: 97-0272
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
CRIMINALIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
INTERESSE PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA CULPA.
AMBIENTE.
Nº do Documento: TCB19980309982741
Data do Acordão: 03/09/1998
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 271
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/23/1998
Página do Diário da República: 16625
Nº do Boletim do M.J.: 475
Página do Boletim do M.J.: 164
Volume dos Acordãos do T.C.: 39
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART18 N2 ART2 ART1 ART25.
Normas Apreciadas: DL 445/91 DE 1991/11/20 ART59.
Legislação Nacional: L 29/92 DE 1992/09/05. DL 250/94 DE 1994/10/15.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 N1 A ART57 ART58.
L 58/91 DE 1991/08/13 ART2 N7. CP82 ART348.
CPDMM43 ART132. CPC67 ART933 ART935 ART936 ART937.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 59º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Sumário: I - As necessidades de ordenamento urbanístico e de defesa do ambiente justificam a opção do legislador pela exigência de licenciamento municipal das obras de construção particular, sancionando-se a prática de actividades de construção através de mecanismos do ilícito de mera ordenação social, do embargo administrativo e da intimação para demolição ou para adopção de outra conduta positiva adequada ao caso.
      II - A opção de criminalização tomada pelo legislador quanto ao não acatamento da ordem de demolição por parte do infractor não se afigura violadora dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
      III - Na verdade, a Administração não tem de manter serviços dimensionados para proceder sistematicamente a tais demolições, nem é obrigada a celebrar contratos de prestação de serviços com entidades particulares para levar a cabo essas demolições. Não é exigível que a Administração tenha de realizar tais obras a expensas suas, em caso de desobediência do particular, sendo depois obrigada a recorrer à via judicial para ser compensada dos gastos que teve de realizar para proceder à demolição.
      IV - Não estando o legislador obrigado a criminalizar a conduta de desobediência à intimação administrativa de demolir, a sua liberdade de conformação, ao optar pela edição do artigo 59º do Decreto-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, não traduziu, no caso vertente, uma actuação injusta, desnecessária ou desproporcionada. A circunstância de existir também ilícito de mera ordenação social - sancionando-se a construção sem licença pela sujeição do infractor a coimas - não pode servir para considerar injusta ou desproporcionada esta solução de incriminação, sendo frequente o concurso de normas criminais e de ilícito de mera ordenação social relativamente a condutas entre si relacionadas, no âmbito de certas matérias jurídicas.
Texto Integral: