Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC8256 |
Acordão: | 98-274-1 |
Processo: | 97-0272 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. CRIMINALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CULPA. AMBIENTE. |
![]() | ![]() |
Nº do Documento: | TCB19980309982741 |
Data do Acordão: | 03/09/1998 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TR PORTO |
Nº do Diário da República: | 271 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 11/23/1998 |
Página do Diário da República: | 16625 |
Nº do Boletim do M.J.: | 475 |
Página do Boletim do M.J.: | 164 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 39 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
![]() | ![]() |
Constituição: | 1989 ART18 N2 ART2 ART1 ART25. |
Normas Apreciadas: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART59. |
Legislação Nacional: | L 29/92 DE 1992/09/05. DL 250/94 DE 1994/10/15. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 N1 A ART57 ART58. L 58/91 DE 1991/08/13 ART2 N7. CP82 ART348. CPDMM43 ART132. CPC67 ART933 ART935 ART936 ART937. |
![]() | |
Jurisprudência Constitucional: | ![]() |
![]() | |
Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
![]() | ![]() |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 59º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro. |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - As necessidades de ordenamento urbanístico e de defesa do ambiente justificam a opção do legislador pela exigência de licenciamento municipal das obras de construção particular, sancionando-se a prática de actividades de construção através de mecanismos do ilícito de mera ordenação social, do embargo administrativo e da intimação para demolição ou para adopção de outra conduta positiva adequada ao caso.
III - Na verdade, a Administração não tem de manter serviços dimensionados para proceder sistematicamente a tais demolições, nem é obrigada a celebrar contratos de prestação de serviços com entidades particulares para levar a cabo essas demolições. Não é exigível que a Administração tenha de realizar tais obras a expensas suas, em caso de desobediência do particular, sendo depois obrigada a recorrer à via judicial para ser compensada dos gastos que teve de realizar para proceder à demolição. IV - Não estando o legislador obrigado a criminalizar a conduta de desobediência à intimação administrativa de demolir, a sua liberdade de conformação, ao optar pela edição do artigo 59º do Decreto-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, não traduziu, no caso vertente, uma actuação injusta, desnecessária ou desproporcionada. A circunstância de existir também ilícito de mera ordenação social - sancionando-se a construção sem licença pela sujeição do infractor a coimas - não pode servir para considerar injusta ou desproporcionada esta solução de incriminação, sendo frequente o concurso de normas criminais e de ilícito de mera ordenação social relativamente a condutas entre si relacionadas, no âmbito de certas matérias jurídicas. |
![]() | ![]() |
Texto Integral: |