Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC8168 |
Acordão: | 98-186-P |
Processo: | 97-0528 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE. GENERALIZAÇÃO DE JUÍZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. GARANTIAS DE DEFESA. PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPARCIALIDADE DOS JUÍZES. |
![]() | ![]() |
Nº do Documento: | TSC1998021898186P |
Data do Acordão: | 02/18/1998 |
Espécie: | ASBTRACTA |
Requerente: | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Requerido: | GOVERNO |
Nº do Diário da República: | 67 |
Série do Diário da República: | IA |
Data do Diário da República: | 03/20/1998 |
Página do Diário da República: | 1239 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
![]() | ![]() |
Constituição: | 1989 ART32 N5. |
Normas Apreciadas: | CPP87 ART40. |
Normas Declaradas Inconst.: | CPP87 ART40. |
![]() | |
Jurisprudência Constitucional: | ![]() |
![]() | |
Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
![]() | ![]() |
Decisão: | Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido. |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - Como se alega no pedido do Procurador-Geral Adjunto, no Acórdão n.º 935/96 a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional julgou inconstitucional "a norma constante do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva do arguido, por violação do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição". Este julgamento de inconstitucionalidade foi reiterado pelos Acórdãos n.ºs 284/97 e 481/97, da 2.ª secção; mais recentemente, a 1.º secção do Tribunal constitucional veio também a julgar inconstitucional a norma do referido artigo 40.º, na mesma parte, através do Acórdão n.º 656/97, tendo todas estas decisões sido tiradas sem votos de vencido.
|
![]() | ![]() |
Texto Integral: |