Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00007480
Acordão: 97-239-2
Processo: 92-0786
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
ACESSO AOS TRIBUNAIS
ALÇADA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
TRIBUNAL PLENO
RECURSO
Nº do Documento: TCB19970312972392
Data do Acordão: 03/12/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 112
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/15/1997
Página do Diário da República: 5639
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART20 N1.
Normas Apreciadas: CPC67 ART764.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 231/94 IN DR IS 1994/04/28.
AC TC 287/90.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 764 do Codigo de Processo Civil que versa sobre o recurso para o Tribunal Pleno dos acordãos da Relação (recurso "per saltum").
Sumário: I - A existencia de limitações de recorribilidade, designadamente atraves do estabelecimento de alçadas
(de limites de valor ate ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciario, permitindo que o acesso a justiça não seja, na pratica, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos "patamares" de recurso.
II - Sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de "filtragem" de recursos, originam desigualdades (partes ha que podem recorrer e outras não), estas não se configuram como descriminatorias, ja que, todas as acções contidas no espaço de determinada alçada são, em materia de recurso, tratadas da mesma forma.
III - Significa isto que a regra basica de igualdade, traduzida numa exigencia de tratamento igual do que e igual e diferente do que e diferente, proibindo designadamente a chamada "discriminação intoleravel", não e afectada pelo especifico aspecto do recurso para o pleno dos acordãos da Relação, questionado pelo recorrente.
Texto Integral: