Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00007480 |
Acordão: | 97-239-2 |
Processo: | 92-0786 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE ACESSO AOS TRIBUNAIS ALÇADA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL PLENO RECURSO |
Nº do Documento: | TCB19970312972392 |
Data do Acordão: | 03/12/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Nº do Diário da República: | 112 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 05/15/1997 |
Página do Diário da República: | 5639 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 01 |
Constituição: | 1989 ART13 ART20 N1. |
Normas Apreciadas: | CPC67 ART764. |
Jurisprudência Constitucional: | AC TC 231/94 IN DR IS 1994/04/28. AC TC 287/90. |
Outra Jurisprudência: | |
Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 764 do Codigo de Processo Civil que versa sobre o recurso para o Tribunal Pleno dos acordãos da Relação (recurso "per saltum"). |
Sumário: | I - A existencia de limitações de recorribilidade, designadamente atraves do estabelecimento de alçadas (de limites de valor ate ao qual um determinado tribunal decide sem recurso), funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciario, permitindo que o acesso a justiça não seja, na pratica, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos "patamares" de recurso. II - Sendo certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos de "filtragem" de recursos, originam desigualdades (partes ha que podem recorrer e outras não), estas não se configuram como descriminatorias, ja que, todas as acções contidas no espaço de determinada alçada são, em materia de recurso, tratadas da mesma forma. III - Significa isto que a regra basica de igualdade, traduzida numa exigencia de tratamento igual do que e igual e diferente do que e diferente, proibindo designadamente a chamada "discriminação intoleravel", não e afectada pelo especifico aspecto do recurso para o pleno dos acordãos da Relação, questionado pelo recorrente. |
Texto Integral: |