Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003820
Acordão: 93-152-P
Processo: 91-0432
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: AMNISTIA
INDULTO
PERDÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
EMPRESA PUBLICA
EMPRESA PRIVADA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
SECTOR PUBLICO
SANÇÃO DISCIPLINAR
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: TCB1993020393152P
Data do Acordão: 02/03/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TT PORTO
Nº do Diário da República: 63 1S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/16/1993
Página do Diário da República: 2840(21)
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO.
Constituição: 1989 ART13 ART54 B ART62 N1 ART82 N1 ART87 N2 ART90 ART164 G ART169 N3.
Normas Apreciadas: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alinea ii) do artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de
Julho, que amnistia as infracções disciplinares praticadas por trabalhadores das empresas publicas ou de capitais publicos.
Sumário: I - A jurisprudencia constante do Tribunal Constitucional exige que, no caso das alineas b) e f) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, as questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade hajam sido suscitadas durante o processo, entendida esta expressão, não num sentido puramente formal, mas num sentido funcional, tal que essa invocação havera de ter sido feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda pudesse conhecer da questão.
II - Nesta orientação, considera-se que não e, em regra, momento adequado para suscitar estas questões o requerimento de interposição do recurso. Simplesmente a mesma jurisprudencia admite excepções a esta regra, nomeadamente em alguma hipotese de todo excepcional e certamente anomala, como e caso presente, em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão.
III - Entre a amnistia e o perdão generico (incluindo a figura da comutação generica de penas) existe uma diferença de regimes juridicos importante: a amnistia tem efeitos retroactivos, afectando não so a pena aplicada mas o proprio acto criminoso passado, que e esquecido, considerando-se como não praticado (abolição retroactiva do crime). O perdão generico incide, segundo a doutrina maioritaria, apenas sobre as penas determinadas pela decisão condenatoria e para o futuro.
IV - Ainda que se possa por em duvida, num plano doutrinario, que as leis de amnistia contenham verdadeiras normas juridicas - duvida que se pode colocar em função do conceito de norma que se perfilhe - não restam duvidas de que as disposições amnistiadoras se tem de se considerar como normas para efeitos de fiscalização da sua constitucionalidade, de um ponto de vista funcional, sendo certo que as mesmas se revestem de natureza prescritiva, implicando tarefas ulteriores de aplicação pelos destinatarios, em especial pela Administração Publica e pelos tribunais, envolvendo juizos de natureza juridica, tanto mais quanto e certo que as amnistias constam de lei em sentido formal.
V - Embora tenha sido sustentado recentemente na doutrina que e inconstitucional a extenção da amnistia a infracções não penais, nomeadamente quando estejam em causa infracções sancionadas por normas de direito privado, não pode afirmar-se que a alinea g) do artigo 164 da Constituição, restringe as amnistias a materia penal, isto pela circunstancia de a Constituição atribuir competencia reservada a Assembleia da Republica para definir crimes e penas.
VI - O orgão parlamentar pode, em tese geral e observadas certas regras, fazer abranger por leis de amnistia o ilicito disciplinar laboral, ainda que regulado pelo direito privado, desde que as entidades patronais sejam entidades publicas (empresas publicas ou sociedades de capitais publicos).
VII - A opção do legislador de confinar a amnistia das infracções laborais aos trabalhadores das empresas publicas ou de capitais publicos não e nem arbitraria, nem insusceptivel de justificação racional. O legislador tinha a possibilidade constitucional de decretar uma amnistia laboral restrita aos trabalhadores do sector publico, atendendo a que se tratava de cidadãos que desenvolvem a sua actividade no interesse e por conta do empresario publico, que e o Estado, não tendo por isso uma situação igual as dos trabalhadores das empresas do sector privado.
Texto Integral: