Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7995
Acordão: 98-013-P
Processo: 97-0527
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE.
GENERALIZAÇÃO DE JUÍZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CRIMINAL.
DIREITO AO RECURSO.
PRAZO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
GARANTIAS DE DEFESA.
Nº do Documento: TSC1998011398013P
Data do Acordão: 01/13/1998
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 32
Série do Diário da República: I-A
Data do Diário da República: 02/02/1998
Volume dos Acordãos do T.C.: 39
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CJM ART431 N2.
Normas Julgadas Inconst.: CJM ART431 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR MIL - JUST MIL.
Decisão: Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artigo 431.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, na medida em que consagra um prazo de cinco dias (prazo inferior ao do processo penal comum) para o arguido apresentar as alegações do recurso interposto em acta.
Sumário: I - Apesar da ampla liberdade do legislador quanto à definição da regulamentação dos recursos (com respeito, é certo, pelo núcleo fundamental das garantias de defesa), o legislador não pode estabelecer regras divergentes para situações que não apresentem especificidades que justifiquem tratamento desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade, na dimensão em que proíbe o arbítrio.
      II - Ora, não se vê que seja indispensável à prossecução de finalidades próprias do processo penal militar o estabelecimento de um prazo mais curto do que o previsto no processo penal comum para a apresentação das alegações de recurso interposto em acta.
      III - Assim, não se verificando, pelo menos em circunstâncias normais fundamento racional para a diferenciação operada pelo artigo 431º, n.º 2 do Código de Justiça Militar, há que concluir que tal norma é inconstitucional, na medida em que restringe de forma desproporcionada e injustificada as garantias de defesa do arguido no processo penal militar.
Texto Integral: