Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7995 |
Acordão: | 98-013-P |
Processo: | 97-0527 |
Relator: | FERNANDA PALMA |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE. GENERALIZAÇÃO DE JUÍZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CRIMINAL. DIREITO AO RECURSO. PRAZO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. GARANTIAS DE DEFESA. |
Nº do Documento: | TSC1998011398013P |
Data do Acordão: | 01/13/1998 |
Espécie: | SUCESSIVA F |
Requerente: | PROCURADOR-GERAL ADJUNTO |
Requerido: | GOVERNO |
Nº do Diário da República: | 32 |
Série do Diário da República: | I-A |
Data do Diário da República: | 02/02/1998 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 39 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART13 ART32 N1. |
Normas Apreciadas: | CJM ART431 N2. |
Normas Julgadas Inconst.: | CJM ART431 N2. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR MIL - JUST MIL. |
Decisão: | Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma constante do artigo 431.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, na medida em que consagra um prazo de cinco dias (prazo inferior ao do processo penal comum) para o arguido apresentar as alegações do recurso interposto em acta. |
Sumário: | I - Apesar da ampla liberdade do legislador quanto à definição da regulamentação dos recursos (com respeito, é certo, pelo núcleo fundamental das garantias de defesa), o legislador não pode estabelecer regras divergentes para situações que não apresentem especificidades que justifiquem tratamento desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade, na dimensão em que proíbe o arbítrio.
III - Assim, não se verificando, pelo menos em circunstâncias normais fundamento racional para a diferenciação operada pelo artigo 431º, n.º 2 do Código de Justiça Militar, há que concluir que tal norma é inconstitucional, na medida em que restringe de forma desproporcionada e injustificada as garantias de defesa do arguido no processo penal militar. |
Texto Integral: |