Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00007434 |
Acordão: | 97-193-2 |
Processo: | 95-0028 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL PROCESSO CRIMINAL ALEGAÇÕES CONFERENCIA DOS TRIBUNAIS COLEGIAIS DECISÃO DE TRIBUNAL |
Nº do Documento: | TCB19970311971932 |
Data do Acordão: | 03/11/1997 |
Espécie: | COMCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TR COIMBRA |
Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
Voto Vencido: | MESSIAS BENTO. NUNES DE ALMEIDA. |
Constituição: | 1989 ART32 N1. |
Normas Apreciadas: | CPP87 ART419 N1 ART412 N1 ART420 N1. |
Normas Julgadas Inconst.: | CPP87 ART412 N1 ART420 N1. |
Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17. L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 419 n. 1 do Codigo de Processo Penal, que obriga a assinatura do acordão pelo Presidente da Secção, alem do relator e adjuntos, e julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 412, n. 1, e 420, n. 1, do Codigo de Processo Penal quando interpretados no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar a rejeição do recurso interposto pelo arguido. |
Sumário: | I - Como dimensões concretizadoras do principio do juiz natural, apontam-se a "exigencia de determinabilidade" (previa individualização por lei geral do juiz competente), o "principio da fixação da competencia" (observancia das competencias decisorias legalmente atribuidas a esse juiz) e o respeito "das determinações de procedimento referentes a divisão funcional interna). II - Ora, ao adoptar-se, em detrimento de outra, determinada visão interpretativa do conceito de "intervenção na conferencia" do Presidente da secção, em nada se esta a alterar a composição do tribunal competente para o julgamento: este sempre foi o Tribunal da Relação correspondente ao Distrito Judicial que abrange a primeira instancia de julgamento, atraves de um relator e dois adjuntos, apurados por distribuição, funcionando em conferencia onde interveio (em determinada leitura interpretativa) o Presidente da secção. III - A plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32 n. 1 do texto constitucional, significa o assegurar, em toda a extensão racionalmente justificada, de mecanismos possibilitadores do efectivo exercicio desse direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso (o duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatorias. IV - De qualquer forma, o que emerge da decisão recorrida e a sua leitura do artigo 420 n. 1, do Codigo de Processo Penal em termos que estão para alem do seu texto. Com efeito, admitindo a norma tão so a rejeição nas situações em que falte motivação, a interpretação propugnada pelo Acordão estende essa consequencia processual a existencia de motivação e conclusões quando estas ultimas não se apresentem concisas na sua formulação. Trata-se, pois, de acrescentar um fundamento de rejeição optando por um sentido que não cabe dentro do texto do n. 1 do artigo 420, justificando-se este expediente atraves de uma leitura conjugada da disposição em causa com o n. 1 do artigo 412 do CPP. Ora, esta interpretação das normas referidas, afectando desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso) garantido pelo artigo 32 n. 1 da Lei Fundamental, mostra-se inconstitucional. |
Texto Integral: |