Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00007434
Acordão: 97-193-2
Processo: 95-0028
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
PROCESSO CRIMINAL
ALEGAÇÕES
CONFERENCIA DOS TRIBUNAIS COLEGIAIS
DECISÃO DE TRIBUNAL
Nº do Documento: TCB19970311971932
Data do Acordão: 03/11/1997
Espécie: COMCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR COIMBRA
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO. NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1989 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART419 N1 ART412 N1 ART420 N1.
Normas Julgadas Inconst.: CPP87 ART412 N1 ART420 N1.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 419 n. 1 do Codigo de Processo Penal, que obriga a assinatura do acordão pelo Presidente da Secção, alem do relator e adjuntos, e julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
412, n. 1, e 420, n. 1, do Codigo de Processo
Penal quando interpretados no sentido da falta de concisão das conclusões da motivação levar a rejeição do recurso interposto pelo arguido.
Sumário: I - Como dimensões concretizadoras do principio do juiz natural, apontam-se a "exigencia de determinabilidade" (previa individualização por lei geral do juiz competente), o "principio da fixação da competencia" (observancia das competencias decisorias legalmente atribuidas a esse juiz) e o respeito "das determinações de procedimento referentes a divisão funcional interna).
II - Ora, ao adoptar-se, em detrimento de outra, determinada visão interpretativa do conceito de "intervenção na conferencia" do Presidente da secção, em nada se esta a alterar a composição do tribunal competente para o julgamento: este sempre foi o Tribunal da Relação correspondente ao Distrito Judicial que abrange a primeira instancia de julgamento, atraves de um relator e dois adjuntos, apurados por distribuição, funcionando em conferencia onde interveio (em determinada leitura interpretativa) o Presidente da secção.
III - A plenitude das garantias de defesa, emergente do artigo 32 n. 1 do texto constitucional, significa o assegurar, em toda a extensão racionalmente justificada, de mecanismos possibilitadores do efectivo exercicio desse direito de defesa em processo criminal incluindo o direito ao recurso
(o duplo grau de jurisdição) no caso de sentenças condenatorias.
IV - De qualquer forma, o que emerge da decisão recorrida e a sua leitura do artigo 420 n. 1, do Codigo de Processo Penal em termos que estão para alem do seu texto. Com efeito, admitindo a norma tão so a rejeição nas situações em que falte motivação, a interpretação propugnada pelo Acordão estende essa consequencia processual a existencia de motivação e conclusões quando estas ultimas não se apresentem concisas na sua formulação. Trata-se, pois, de acrescentar um fundamento de rejeição optando por um sentido que não cabe dentro do texto do n. 1 do artigo 420, justificando-se este expediente atraves de uma leitura conjugada da disposição em causa com o n. 1 do artigo 412 do CPP.
Ora, esta interpretação das normas referidas, afectando desproporcionadamente uma das dimensões do direito de defesa (o direito ao recurso) garantido pelo artigo 32 n. 1 da Lei Fundamental, mostra-se inconstitucional.
Texto Integral: