Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7692
Acordão: 97-451-1
Processo: 96-0656
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
OBJECTO DO RECURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
PROCESSO CRIMINAL.
ACÇÃO PENAL.
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ACESSO AO DIREITO.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
Nº do Documento: TCB19970625974511
Data do Acordão: 06/25/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 239
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/15/1997
Página do Diário da República: 12666
Volume dos Acordãos do T.C.: 37
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART20.
Normas Apreciadas: CPP87 ART71.
Normas Suscitadas: CPP87 ART72 N1 D ART77 N2.
Legislação Nacional: CPP29 ART29 ART30 PAR2 ART33 ART34. CE54 ART67.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART12.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2 N2 14 15 16.
CPP87 ART72 N1 ART75 ART76 ART77 N2 ART82 ART377.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 169/92 IN DR IIS 1992/09/18. AC TC 611/94 IN DR IIS 1995/01/15. AC TC 86/88 IN DR IIS 1988/08/22.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 71º, do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal.
Sumário: I - Apresentando-se a obrigatoriedade de junção da acção civil à acção penal como regra geral do Código de Processo Penal, e comportando este princípio gravosas consequências para os lesados na eventualidade de aquela não vir a ser actuada, instituiu-se, como sua salvaguarda, um dever de informação em termos de esclarecer as pessoas com legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil sobre a possibilidade de exercitarem esse direito, bem como sobre as formalidades que para tanto deverão observar.
      II - O direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º da Constituição, inclui no seu conteúdo conceitual, entre outros, a proibição da indefesa, que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se dicutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses.
      III - À luz do sentido genérico assim atribuído ao direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição da indefesa, pode afirmar-se que a norma do artigo 71.º, ao consagrar o princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, não se traduz em privação ou limitação daquele direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional.
Texto Integral: