Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7092 |
| Acordão: | 96-1109-1 |
| Processo: | 96-0600 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. |
| Nº do Documento: | TRC199611059611091 |
| Data do Acordão: | 11/05/1996 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART280. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART120 N2 N3 A ART121 N1 B C ART407 N3 ART4. CPC67 ART672. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não se verificarem os pressupostos processuais para abrir a via de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - Para que seja possível abrir a via de recurso prevista na alínea b), do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, é necessário que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, ressalvando-se desta regra, situações excepcionais em que se justifica a dispensa deste ónus de suscitação, por não ter havido para tal, oportunidade processual.
|
| Texto Integral: |