Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7444 |
| Acordão: | 97-203-1 |
| Processo: | 96-778 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Nº do Documento: | TRC19970311972031 |
| Data do Acordão: | 03/11/1997 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART689 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por falta de um pressuposto de admissibilidade. |
| Sumário: | I - É requisito de admissibilidade de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do nº. 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional que a questão de inconstitucionalidade da norma seja suscitada "durante o processo", entendida esta expressão no sentido de que tal questão tem de ser levantada enquanto a causa se encontra pendente, isto é, antes de proferida a decisão final.
III - Por outro lado, a norma tem de ter sido aplicada pela decisão recorrida com o sentido que o recorrente lhe atribui, sob pena de faltar outro pressuposto de admissibilidade deste tipo de recurso. |
| Texto Integral: |