Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7897
Acordão: 97-656-1
Processo: 97-0126
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE.
PROCESSO CRIMINAL.
ARGUIDO.
PESSOA COLECTIVA.
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPARCIALIDADE DOS JUÍZES.
JULGAMENTO.
Nº do Documento: TCB19971104976561
Data do Acordão: 11/04/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 81
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/06/1998
Página do Diário da República: 4542
Volume dos Acordãos do T.C.: 38
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART32 N5 ART206.
Normas Apreciadas: CPP87 ART40.
Normas Julgadas Inconst.: CPP87 ART40.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B G ART72 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 40.º do Código de Processo Penal, na parte em que permite a intervenção no julgamento do juiz que, na fase de inquérito, decretou e posteriormente manteve a prisão preventiva de um dos co-arguidos.
Sumário: I - A circunstância de o destinatário das medidas de coacção ter sido o co-arguido pessoa singular, representante da pessoa colectiva (a recorrente), não põe em causa a aquisição pelo magistrado em causa da “convicção de tal modo arreigada” quanto à responsabilidade daquele, convicção que vem fatalmente a estender-se quanto à responsabilidade do representado.
      II - Não pode, por isso, sustentar-se a completa cisão entre as duas responsabilidades criminais, tanto mais quanto é conhecido que a política criminal pretende, em domínios marcados do direito penal secundário, “repartir melhor as sanções repressivas e atingir não apenas os indivíduos que actuam física e intencionalmente mas também os guarda-ventos, atrás dos quais se abrigam e nos quais depositam os meios materiais propícios à acção”(formulação de André Vitu acolhida no Acórdão n.º 302/95).
      III - O facto de a pessoa colectiva não poder ser sancionada com pena de prisão detentiva não afasta a titularidade constitucional do seu direito à presunção de inocência ou do seu direito a um julgamento por um tribunal imparcial.
Texto Integral: