Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7275 |
| Acordão: | 97-034-2 |
| Processo: | 95-255 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ASSUNTO. CASO JULGADO. CONHECIMENTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. ARRENDAMENTO URBANO. |
| Nº do Documento: | TCB19970115970342 |
| Data do Acordão: | 01/15/1997 |
| Espécie: | SOUSA BRITO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | CPC67 ART511 ART671 ART672. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso, por não ter havido uma aplicação do Assento 14/94 do Supremo Tribunal de Justiça como norma na decisão recorrida, mas sim uma remissão para o mesmo. |
| Sumário: | I - O entendimento de que só a extensão do caso julgado à especificação traduz um entendimento constitucionalmente conforme dos artigos 511º, 671º, e 672º do Código de Processo Civil, carece de alegação expressa, anterior a um primeiro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, para que este sobre ele se possa pronunciar.
IV - Para que a suscitação de inconstitucionalidade seja admissível, é indispensável que o Assento tenha sido efectivamente aplicado como norma na decisão recorrida, nos termos da alínea b) do nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |