Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7780
Acordão: 97-539-1
Processo: 96-0695
Relator: MONTEIRO DINIZ
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL.
PESSOAL COLECTIVA.
CAPACIDADE CIVIL.
CAPACIDADE DAS PESSOAS.
DIREITO À VIDA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
PRAZO.
ACESSO AO DIREITO.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
FALÊNCIA.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Nº do Documento: TCB19970924975391
Data do Acordão: 09/24/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 278
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/02/1997
Página do Diário da República: 14782
Volume dos Acordãos do T.C.: 38
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART12 N2 ART24 ART20 N1.
Normas Apreciadas: CPEREF93 ART53 N1.
Legislação Nacional: DL 864/76 DE 1976/12/23. DL 353-H/77 DE 1977/08/29.
DL 124/77 DE 1977/04/01. DL 125/79 DE 1979/05/10.
DL 177/86 DE 1986/06/02 ART2. DL 10/90 DE 1990/01/05.
CPEREF93 ART2 ART3 ART5 ART25 ART28 ART26 ART36 ART38 ART43 ART44 ART45 N1 N2 N3 ART46 ART47 ART48 N1 ART49 ART50 ART51 N1 ART52. CSC86 ART141 ART142. DL 280/87 DE 1987/07/08.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR COM - SOC COM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 53.º do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, relativo aos efeitos da ultrapassagem do prazo, aí fixado, para a deliberação da assembleia de credores.
Sumário: I - O direito à vida consagrado no artigo 24.º da Constituição não é, manifestamente, um direito compatível com a natureza de uma sociedade comercial. Nestes termos, os princípios ali consagrados são claramente inadequados como parâmetro aferidor da legitimidade constitucional das causas de dissolução das sociedades comerciais, nomeadamente, das ocasionadas pela declaração de falência no contexto processual em que se insere a norma posta em crise.
      II - Não se observa na norma do n.º 1 do artigo 53.º do Código de Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente quanto ao que se prescreve no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, que rege sobre o acesso ao direito e aos tribunais, tutelando o direito de acção e o direito ao processo e proibindo prazos de caducidade exíguos do direito de acção, como do mesmo modo não se verifica aqui transgressão do princípio da proibição da indefesa também compreendido naquele normativo constitucional.
      III - A norma em causa insere-se num complexo articulado no qual se concedeu às empresas requerentes da providência de recuperação e a todos quantos a ela são chamados, as mais amplas possibilidades de defender os respectivos interesses e direitos, não se traduzindo nela restrição alguma de exercício de direitos constitucionalmente tutelados.
Texto Integral: