Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7714
Acordão: 97-473-1
Processo: 96-0503
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ESTATUTO DO JUÍZ.
SANÇÃO DISCIPLINAR.
ACTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO.
PRAZO.
CADUCIDADE.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
DIREITO AO RECURSO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Nº do Documento: TCB19970702974731
Data do Acordão: 07/02/1997
Espécie: CONCRETA
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 19
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/23/1998
Página do Diário da República: 1069
Volume dos Acordãos do T.C.: 37
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART20 N1 ART32 N1.
Normas Apreciadas: EMJ85 ART178. LPTA85 ART28 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, interpretada no sentido de que a mesma remete, - no que toca à impugnação contenciosa de deliberações tomadas pelo Conselho Superior da Magistratura em matéria disciplinar - para a forma de contagem de prazos de interposição de recurso contencioso estabelecida no n.º 2 do artigo 28.º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, o estabelecimento de um prazo de 30 dias, contado de forma contínua, para impugnar contenciosamente a decisão proferida em matéria disciplinar pelo Conselho Superior da Magistratura.
Sumário: I - Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pela Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido. Ao Tribunal Constitucional cabe apenas pronunciar-se sobre se a norma do artigo 178.º do EMJ, interpretada como remetendo, em matéria de contagem de prazos de recurso contencioso, para o artigo 28.º, n.º 2, da LPTA, viola normas ou princípios constitucionais.
      II - O direito de acesso aos tribunais em geral, bem como no domínio do contencioso administrativo, postula o direito a prazos razoáveis para propor acções ou para interpor recursos, vedando o estabelecimento pelo legislador de prazos de caducidade exíguos no respeitante aos direitos de acção ou de recurso.
      III - Sendo exercida a acção disciplinar contra um magistrado judicial, pessoa necessariamente com formação académica no domínio jurídico, não se pode considerar exíguo o prazo de 30 dias previsto no artigo 169.º, n.º 1, do EMJ, sendo os dias do prazo contados seguidamente, de harmonia com o artigo 279.º do Código Civil, para interpor o respectivo recurso contencioso de impugnação da decisão sancionatória, ainda que tal prazo seja inferior ao estabelecido para impugnação de outros actos administrativos.
      IV - Não se vê como tal prazo se tenha de qualificar, por imperativo constitucional, como prazo de natureza processual - a que fosse, na altura, aplicável o modo de contagem previsto no artigo 144.º, n.º 3, da versão então em vigor do Código de Processo Civil -, ou seja, tido o mesmo prazo como exíguo ou desproporcionado, susceptível de comprimir ou restringir o direito de recurso contencioso da recorrente.
Texto Integral: