Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7207
Acordão: 96-1224-2
Processo: 96-651
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
RECLAMAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Nº do Documento: TRC199612059612242
Data do Acordão: 12/05/1996
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Outras Publicações: X
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
LPTA85 ART76 N1.
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por falta de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade.
Sumário: I - A suscitação de inconstitucionalidade exigida na alínea b), do número 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pode revestir a modalidade de invocação da desconformidade constitucional de certa norma em determinada interpretação, devendo, porém, ser prévia à decisão recorrida, para que esta pudesse apreciar tal questão.
      II - A suscitação em momento posterior à decisão só a aceita o Tribunal Constitucional em situações onde não é exigivel para a parte que antecipe a questão da inconstitucionalidade de determinada norma (ou de certa interpretação dela), é nomeadamente o caso de a sua aplicação se apresentar como insólita ou anómala, situações essas em que não seria justo, na lógica de um "due process", obrigar a parte a complicados juízos de antevisão dos hipotéticos processos argumentativos de uma decisão futura.
      III - O entendimento do acórdão, de que se pretende recorrer, quanto ao meio processual utilizado pelo ora reclamante, assume-se como questão previsível a tratar na decisão do pedido de suspensão, em termos de tornar exigivel, a quem pretender veicular como único entendimento conforme uma interpretação diversa, a indicação previamente à decisão (no caso na petição inicial de suspensão) dessa questão como questão de constitucionalidade.
      IV - Assim sendo, a decisão de não admitir o recurso, por falta de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade foi correcta.
Texto Integral: