Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7207 |
Acordão: | 96-1224-2 |
Processo: | 96-651 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. |
Nº do Documento: | TRC199612059612242 |
Data do Acordão: | 12/05/1996 |
Espécie: | RECLAMAÇÃO |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STA |
Outras Publicações: | X |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. LPTA85 ART76 N1. |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por falta de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade. |
Sumário: | I - A suscitação de inconstitucionalidade exigida na alínea b), do número 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pode revestir a modalidade de invocação da desconformidade constitucional de certa norma em determinada interpretação, devendo, porém, ser prévia à decisão recorrida, para que esta pudesse apreciar tal questão.
III - O entendimento do acórdão, de que se pretende recorrer, quanto ao meio processual utilizado pelo ora reclamante, assume-se como questão previsível a tratar na decisão do pedido de suspensão, em termos de tornar exigivel, a quem pretender veicular como único entendimento conforme uma interpretação diversa, a indicação previamente à decisão (no caso na petição inicial de suspensão) dessa questão como questão de constitucionalidade. IV - Assim sendo, a decisão de não admitir o recurso, por falta de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade foi correcta. |
Texto Integral: |