Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00007555
Acordão: 97-314-1
Processo: 97-0102
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
CONHECIMENTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
OBJECÇÃO DO RECURSO
OBJECTO DA RECLAMAÇÃO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Nº do Documento: TRC19970417973141
Data do Acordão: 04/17/1997
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART75-B.
CPP87 ART410 ART431 ART436 ART426 ART122 N4 ART120 N2 D.
LPC67 ART731.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 155/95 IN DR IIS 1995/07/20.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Indefere reclamação contra não admissão do recurso por considerar que o recurso, com o objecto que entretanto lhe foi definido, foi intempestivamente apresentado.
Sumário: I - A inconstitucionalidade de uma norma juridica so se suscita durante o processo, quando tal suscitação e feita em tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão, isto e, antes de ser proferida a decisão sobre a materia a que respeita a questão de constitucionalidade.
II - A questão de constitucionalidade não se suscita em tempo e modo processualmente adequados, entre casos, quando so e levantada no pedido de arguição de nulidade da sentença ou no requerimento de interposição do recurso para o tribunal constitucional.
III - A orientação geral assim definida não sera de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, ou seja, naqueles casos anomalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto e, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal
"a quo" sobre a materia a decidir, ainda assim existira o direito ao recurso de constitucionalidade.
IV - Nos recursos de constitucionalidade não se recorre do merito da sentença, nem esta em causa a eventual inconstitucionalidade das proprias decisões judicias, mas sim, do julgamento, feito pelo juiz "a quo", relativamente a inconstitucionalidade ou não inconstitucionalidade de normas relevantes para o caso.
V - Não pode afirmar-se que o recorrente tenha sido confrontado com uma aplicação insolita e inesperada das normas que regem os fundamentos do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça e o instituto do reenvio, em termos, de se poder afirmar que a surpresa dai resultante legitima a inverificação daquele essencial requisito de admissibilidade do recurso.
VI - O recurso com o objecto que entretanto lhe foi definido, foi intempestivamente apresentado, ja que resultava de decisão anteriores a recorrida que a anulação do julgamento e a sua repetição pelo mesmo tribunal decorriam da verificação de uma nulidade não sanada.
Texto Integral: