Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7691
Acordão: 97-450-1
Processo: 97-0011
Relator: MONTEIRO DINIZ
Descritores: ACESSO AOS TRIBUNAIS.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
ACTIVIDADE ECONÓMICA.
COMÉRCIO.
SISTEMA FINANCEIRO.
SOCIEDADE COMERCIAL.
LIQUIDAÇÃO.
BANCO.
FUNÇÃO JURISDICIONAL.
Nº do Documento: TCA19970625974501
Data do Acordão: 06/25/1997
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 239
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/15/1997
Página do Diário da República: 12665
Página do Boletim do M.J.: 37
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART205 ART206 ART20 N1.
Normas Apreciadas: DL 30689 DE 1940/08/27.
Normas Julgadas Inconst.: DL 30689 DE 1940/08/27 ART21 N5 ART1 PAR2 ART34.
Legislação Nacional: DL 30689 DE 1940/08/27.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR BANC.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 21.º, corpo e n.º 5 - na parte em que se confere à comissão liquidatária poderes para verificar, classificar e graduar os créditos sobre a massa – e dos artigos 1.º, § 2.º e 34.º, todos do Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940, relativas à liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários.
Sumário: I - A liquidação coactiva dos estabelecimentos bancários, representando embora um procedimento administrativo, transporta já dimensões materiais de justiça, em termos de acautelar e defender os interesses particulares dos credores e titulares do respectivo estabelecimento, pelo que, em anteriores arestos deste Tribunal, concluiu-se no sentido de que algumas das normas do Decreto-Lei n.º 30 689 representavam manifesto desvio à garantia da via judiciária.
      II - Nas normas dos artigos 21.º, corpo e n.º 5 - na parte em que confere à comissão liquidatária poderes para verificar, classificar e graduar os créditos sobre a massa - e 34.º, atribui-se à comissão liquidatária uma competência de índole materialmente jurisdicional, sendo que, apenas perante tal entidade, podem os credores reclamar a verificação, classificação e graduação dos seus créditos, sendo assim manifesta a sua inconstitucionalidade.
      III - Por sua vez, a norma do § 2.º do artigo 1.º do mesmo Decreto-Lei, ao impedir aos credores o acesso ao tribunal para reconhecimento dos seus direitos, impõe-lhes que deduzam as suas pretensões perante aquela comissão à qual são conferidos amplos poderes de instrução, apreciação e decisão, pelo que também não pode deixar de se haver por inconstitucional.
Texto Integral: