Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | TRC199610099610231 |
| Acordão: | 96-1023-1 |
| Processo: | 96-211 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ACLARAÇÃO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. |
| Nº do Documento: | TRC199610099610231 |
| Data do Acordão: | 10/09/1996 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Outras Publicações: | X |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 96-787-1. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART410. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere o pedido de aclaração do Acórdão nº 787/96. |
| Sumário: | Mesmo a admitir que se tenha alegado violação de norma constitucional, tese, de resto, não enunciada clara e perceptivamente, teria sido indispensável fundamentar minimamente a afirmação, o que não se fez. |
| Texto Integral: |