Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7835
Acordão: 97-594-2
Processo: 97-0339
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
GOVERNO.
CONTRA-ORDENAÇÃO.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
Nº do Documento: TCA19971008975942
Data do Acordão: 10/08/1997
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TJ MONDIM DE BASTOS
Nº do Diário da República: 284
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/10/1997
Página do Diário da República: 15119
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 254/92 DE 1992/11/20 ART16 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Não julga organicamente inconstitucional a norma constante da alínea b), do nº 1, do artigo 16º do Decreto-Lei nº 254/92, de 20 de Novembro, que define como contra-ordenação a não sujeição de um veículo à pertinente inspecção periódica.
Sumário: I - Entende a decisão recorrida que a reserva do Parlamento abrange a definição ou tipificação dos comportamentos contra-ordenacionais. Assenta, porém, este entendimento num manifesto equívoco, consistente em interpretar a alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, como se ele, em substância, dissesse o mesmo que a alínea c).
      II - Não colhendo, como não colhe, o argumento da violação da reserva parlamentar na definição da contra-ordenação aqui em causa e situando-se o limite da sanção abstracta em causa dentro dos limites estabelecidos na lei-quadro em vigor ao tempo do cometimento da infracção, improcede a argumentação em que assenta a decisão recorrida.
Texto Integral: