Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC8236
Acordão: 98-254-1
Processo: 97-0091
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CRIMINAL.
ACÇÃO PENAL.
ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR.
ASSISTENTE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
REPRESENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ADVOGADO.
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ACESSO AO DIREITO.
CRIME PÚBLICO.
Nº do Documento: TCB19980305972541
Data do Acordão: 03/05/1998
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 257
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/06/1998
Página do Diário da República: 15705
Nº do Boletim do M.J.: 475
Página do Boletim do M.J.: 100
Volume dos Acordãos do T.C.: 39
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART37 N1 ART18 ART208.
Normas Apreciadas: CPP87 ART70 N1.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B C F. CPP29 ART11 ART20 ART21 ART19.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART1 ART4 ART5.
L 43/86 DE 1986/09/26 ART2. EOADV84 ART54 ART78 G.
CPP87 ART68 N1 ART69 N1 N2 ART74 N1 ART76 ART77 ART277 ART287 N1 B ART70 N2. CPC67 ART569 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 70º, nº, 1, do Código de Processo Penal.
Sumário: I - Sendo o Ministério Público o único titular do direito de acção penal - nos crimes públicos -, a posição processual do assistente tem natureza ancilar, não podendo ver-se nela uma posição de titularidade plena de um direito fundamental (afirmação diferente se terá de fazer quanto ao arguido e quanto às partes civis). E mesmo tratando-se de crimes dependentes de acusação particular, a natureza pública do processo não põe irremediavelmente em crise esta concepção da figura do assistente.
      II - Não existe uma proibição de pluralidade de patronos (constituídos por cada um dos assistentes), mas apenas a imposição de uma só representação em processo, para evitar a anarquia processual, que pela dificultação da missão do Ministério Público quer pelo desproporcionado gravame que resultaria para o arguido o ter de defender-se contra uma multiplicidade de acusações ou de recursos, deduzidos ou interpostos por cada um dos assistentes.
      III - Esta solução legal mostra-se razoável e proporcionada, não podendo ver-se na imposição da representação unitária - com a importante restrição da primeira parte do nº 1 do artigo 70º do Código de Processo Penal - uma violação da liberdade de expressão dos assistentes.
      IV - A regulamentação em causa não viola a segunda parte do artigo 208º da Constituição, mostrando-se a regulação do patrocínio forense formulada em termos adequados, sem pôr em causa a relação entre cada assistente e o patrono que, eventualmente, tenha escolhido, visto que o princípio da unidade da representação cessa quando se verifique existir interesses incompatíveis entre os assistentes.
Texto Integral: