Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7083 |
Acordão: | 96-1055-1 |
Processo: | 95-081 |
Relator: | FERNANDA PALMA |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ARBÍTRIO LEGISLATIVO. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÓMICA. |
Nº do Documento: | TCB199610109610551 |
Data do Acordão: | 10/10/1996 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STA |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 35 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART13. |
Normas Apreciadas: | DN 191/91 DE 1991/09/04 N12. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
Área Temática 2: | CONTENC ADM. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do nº 12 do Despacho Normativo nº 191/91, de 4 de Setembro. |
Sumário: | O princípio da igualdade não obsta a que o legislador trate diferentemente as situações jurídicas. A igualdade só proíbe diferenciações destituídas de fundamentação racional à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. Pelo que é indispensável apurar se a diferenciação de tratamento está desprovida de fundamento racional, isto é, se deve ter-se por arbitrária, a qual não se verifica a diferenciação tem fundamento racional, resultando da própria "natureza das coisas" e não emergindo de qualquer intenção discriminatória. |
Texto Integral: |