Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7083 |
| Acordão: | 96-1055-1 |
| Processo: | 95-081 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ARBÍTRIO LEGISLATIVO. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÓMICA. |
| Nº do Documento: | TCB199610109610551 |
| Data do Acordão: | 10/10/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 35 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART13. |
| Normas Apreciadas: | DN 191/91 DE 1991/09/04 N12. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do nº 12 do Despacho Normativo nº 191/91, de 4 de Setembro. |
| Sumário: | O princípio da igualdade não obsta a que o legislador trate diferentemente as situações jurídicas. A igualdade só proíbe diferenciações destituídas de fundamentação racional à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. Pelo que é indispensável apurar se a diferenciação de tratamento está desprovida de fundamento racional, isto é, se deve ter-se por arbitrária, a qual não se verifica a diferenciação tem fundamento racional, resultando da própria "natureza das coisas" e não emergindo de qualquer intenção discriminatória. |
| Texto Integral: |