Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7742 |
Acordão: | 97-501-1 |
Processo: | 96-839 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | SISTEMA FISCAL. IMPOSTOS. TAXA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA. ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS. CRIAÇÃO DE IMPOSTOS. EXECUÇÃO FISCAL. |
Nº do Documento: | TCA19970710975011 |
Data do Acordão: | 07/10/1997 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
Requerido: | TT1I |
Nº do Diário da República: | 10 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 01/13/1998 |
Página do Diário da República: | 561 |
Nº do Boletim do M.J.: | 0 |
Página do Boletim do M.J.: | 0 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 0 |
Página do Volume: | 0 |
Outras Publicações: | X |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART168 N1 I ART168 N1 Q. |
Normas Apreciadas: | DL 235/88 DE 1988/07/05 ART1 N1. |
Legislação Nacional: | DL 48704 DE 1968/11/25. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
Área Temática 2: | DIR FISC. |
Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do nº 1, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 235/88 de 5 de Julho, que prevê que a cobrança coerciva das dívidas do IROMA provenientes da falta de pagamento de taxas e multas decorrentes da sua actividade, se faça pelo processo de execução fiscal. |
Sumário: | I - Como se demonstrou no Acórdão nº 268/97, é seguro que a norma em causa não se integra na matéria do sistema fiscal - "o sistema fiscal é um sistema de impostos, não incluindo as taxas ou quaisquer outros tributos". Por outro lado, "não só as taxas se não incluem no sistema fiscal como, para elas, não vale, a qualquer outro título, a reserva de lei". Com efeito, "a norma que aqui está em apreciação não versa nenhuma das matérias compreendidas naquela reserva de lei - maxime, não dispõe sobre as garantias dos contribuintes" (formulações do Acórdão n.º 268/97).
III - Havendo legislação pré-constitucional a atribuir competência à justiça fiscal para a cobrança coerciva das taxas de peste suína africana e de comercialização, essa circunstância elimina o carácter inovador à norma do artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 235/88, de 5 de Julho, o qual manteve o regime de cobrança anteriormente utilizado para os créditos da Junta Nacional de Produtos Pecuários. Não houve, assim, alteração da distribuição de competências pré-estabelecida, pelo que deve entender-se que a norma desaplicada não viola o disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição. IV - Não estando a matéria das taxas compreendida na reserva parlamentar prevista no artigo 168º do diploma fundamental, verifica-se que a norma em causa nestes autos não viola a alínea i) deste preceito constitucional. V - Mas mesmo que os tributos em causa nos autos - a taxa de peste suína africana e a taxa de comercialização - revistam a natureza de impostos, continua a não se mostrar violada a reserva parlamentar. Com efeito, a reserva de lei quando tem por objecto a criação de impostos abarca a criação dos elementos essenciais daqueals receitas. Assim, apenas uma lei da A. R. (ou um decreto-lei autorizado) pode criar impostos, determinando-lhes a incidência e a taxa e estabelecer os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes; já, porém, não tem que versar sobre o seu lançamento e liquidação, podendo estas matérias ser reguladas por decreto-lei. VI - A norma em apreciação, versando sobre a atribuição de competência à justiça fiscal para as execuções instauradas pelo IROMA, não dispõe sobre as matérias que integram as garantias dos contribuintes cobertas pela referida reserva de lei. VII - O Decreto-Lei nº 48704 de 25 de Novembro de 1968 havia já atribuído competência à justiça fiscal para a cobrança coerciva das dívidas aos organismos de coordenação económica, provenientes da falta de pagamento de taxas. Os referidos organismos foram extintos, mas foi criado o IROMA (Instituto Regulador dos Mercados Agrícolas), que recebeu várias das atribuições e competências daqueles. Não houve, assim, qualquer alteração de competências, limitando-se a norma desaplicada a manter o regime de cobrança já estabelecido em lei pré-constitucional, não se mostrando, consequentemente, violada a alínea q), do nº 1, do artigo 168º da Lei Fundamental. |
Texto Integral: |