Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7638 |
Acordão: | 97-397-2 |
Processo: | 97-0125 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DO RECURSO. ALEGAÇÕES. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. |
Nº do Documento: | TCB19970521973972 |
Data do Acordão: | 05/21/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TJ PONTE DE SOR |
Nº do Diário da República: | 163 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 07/17/1997 |
Página do Diário da República: | 8542 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 37 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada no processo em momento idóneo (alegações orais). |
Sumário: | I - A suscitação de inconstitucionalidade normativa pode ocorrer numas alegações orais, que aliás traduzem um momento anterior à decisão.
III - No presente caso, considerando que a acta que dá fé das alegações orais em julgamento nada consigna a respeito da suscitação de uma questão de inconstitucionalidade, resulta não estarem preenchidos os requisitos que permitem a apreciação do recurso interposto. |
Texto Integral: |