Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7941
Acordão: 97-700-P
Processo: 97-0607
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: ELEIÇÃO.
ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS.
LISTA DE CANDIDATOS.
CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS.
ADMISSÃO DE CANDIDATURA.
INELEGIBILIDADE.
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA.
RECURSO ELEITORAL.
REQUISIÇÃO.
Nº do Documento: TEL1997112697700P
Data do Acordão: 11/26/1997
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTIDO SOCIALISTA
Requerido: TJ COMARCA DE GRANDOLA
Nº do Diário da República: 11
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/14/1998
Página do Diário da República: 623
Nº do Boletim do M.J.: 471
Página do Boletim do M.J.: 19
Volume dos Acordãos do T.C.: 38
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: FERNANDA PALMA. VÍTOR NUNES DE ALMEIDA.
ALVES CORREIA. BRAVO SERRA. TAVARES DA COSTA.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART25 N2 ART4 N1 C.
L 14-B/85 DE 1985/07/10. DL 757/76 DE 1976/10/21.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART80 N1 N2 ART82 N1.
L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N1 A. DL 260/93 DE 1993/07/23 ART18.
DL 198/91 DE 1991/05/29 ART6. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART5 N1 ART6 N1 C N2 N3 ART18 N1 N2 N5 N6. DL 34/93 DE 1993/02/13.
DL 239/94 DE 1994/09/22. L 13/97 DE 1997/05/23.
DL 533-A/89 DE 1989/10/16. CPA91 ART44.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Considera elegível para a Câmara Municipal um funcionário da autarquia, nomeado para cargo dirigente em regime de comissão de serviço.
Sumário: I - A questão do âmbito de aplicação do conceito de “funcionário de órgão representativo da freguesia ou do município” põe-se especialmente nos casos em que se pode dizer que tal funcionário exerce a sua catividade em alguma outra entidade pública, a cujo serviço se encontra adstrito por requisição, mediante licença sem vencimento de longa duração ou em comissão de serviço, por exemplo, ou de cujos órgãos é titular.
      II - No presente caso, o funcionário em questão, ao ser nomeado em comissão de serviço director do Serviço Sub-Regional de Setúbal, equiparado a subdirector-geral, passou a Ter este último cargo como cargo de origem, no sentido de que, se for eleito presidente da Câmara municipal, se suspende a comissão de serviço, contando o tempo da suspensão como tempo de serviço prestado no cargo de director, equiparado a subdirector-geral, regressando a esse cargo quando cessar a suspensão da comissão de serviço. Por outro lado, se regressar ao serviço autárquico de origem, fá-lo-á para um novo lugar criado especialmente ex novo, em categoria superior à que possuía à data da nomeação para dirigente em comissão de serviço, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com o0s módulos de promoção da carreira e em escalão a determinar, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro [artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 323/89, na redacção do Decreto-Lei n.º 34/93].
      III - Entende a maioria do Tribunal Constitucional que na hipótese de licença sem vencimento de longa duração não se preenche o conceito da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76: a razão pela qual o legislador estabelece a inelegibilidade aí consignada é evitar qualquer confusão – e antes garantir uma clara separação – entre o nível que se poderá dizer ainda político da tomada das deliberações e decisões autárquicas e o nível puramente administrativo da sua execução.
      IV - Esta separação está garantida, desde logo, pela suspensão da comissão de serviço, que se exerce fora da autarquia, como consequência da eleição para presidente da Câmara, e pelo reingresso na mesma comissão e no mesmo cargo não autárquico, quando findar o exercício do cargo electivo, pelo que não se justifica a inelegibilidade.
Texto Integral: