Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7154 |
Acordão: | 96-1171-1 |
Processo: | 95-292 |
Relator: | MONTEIRO DINIZ |
Descritores: | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO. PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ACESSO AOS TRIBUNAIS. IMPOSTOS. ILEGALIDADE. ACTO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. |
Nº do Documento: | TCB199611209611711 |
Data do Acordão: | 11/20/1996 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STA |
Nº do Diário da República: | 32 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 02/07/1997 |
Página do Diário da República: | 1647 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART268 N4. ART20 N1. |
Normas Apreciadas: | CIP62 ART 20 PAR1. CPTRI91 ART286 N1 G. |
Legislação Nacional: | DL 209/75 DE 1975/04/18. DL 312/76 DE 1976/04/28. |
Área Temática 1: | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. CONTENC ADM. DIR FISC - CONTENC FISC. |
Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 20º parágrafo 1º do Código do Imposto Profissional nem do artigo 286º nº 1 alínea g) do Código de Processo Tributário relativos à impugnação do rendimento colectável e aos fundamentos da oposição à execução fiscal. |
Sumário: | I - A garantia do recurso contencioso constitucionalmente assegurada traduz-se, antes de tudo, num meio de impugnação de um acto administrativo interposto perante o tribunal administrativo competente, a fim de obter a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto.
III -Todavia, o legislador, tendo por ventura em atenção certas situações muito particulares, veio a consentir inovatoriamente na alínea g) do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário a discussão, na oposição à execução fiscal, da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda em termos restritos. IV - A ilegalidade em concreto da dívida exequenda só é susceptível de fundamentar a oposição à execução, quando, à míngua de disposição legal, o executado não pôde reagir contra o acto de liquidação, mediante impugnação ou recurso. |
Texto Integral: |