Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7154
Acordão: 96-1171-1
Processo: 95-292
Relator: MONTEIRO DINIZ
Descritores: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO.
PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
IMPOSTOS.
ILEGALIDADE.
ACTO ADMINISTRATIVO.
AVALIAÇÃO FISCAL.
ANULAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Nº do Documento: TCB199611209611711
Data do Acordão: 11/20/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 32
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/07/1997
Página do Diário da República: 1647
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART268 N4.
ART20 N1.
Normas Apreciadas: CIP62 ART 20 PAR1.
CPTRI91 ART286 N1 G.
Legislação Nacional: DL 209/75 DE 1975/04/18.
DL 312/76 DE 1976/04/28.
Área Temática 1: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM. CONTENC ADM. DIR FISC - CONTENC FISC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 20º parágrafo 1º do Código do Imposto Profissional nem do artigo 286º nº 1 alínea g) do Código de Processo Tributário relativos à impugnação do rendimento colectável e aos fundamentos da oposição à execução fiscal.
Sumário: I - A garantia do recurso contencioso constitucionalmente assegurada traduz-se, antes de tudo, num meio de impugnação de um acto administrativo interposto perante o tribunal administrativo competente, a fim de obter a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto.
      II - Não se utilizando a garantia do meio contencioso de impugnação, na sequência de reclamação, inviabiliza-se que a mesma matéria, transformada já em "caso decidido" possa vir a ser reaberta.
      III -Todavia, o legislador, tendo por ventura em atenção certas situações muito particulares, veio a consentir inovatoriamente na alínea g) do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário a discussão, na oposição à execução fiscal, da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda em termos restritos.
      IV - A ilegalidade em concreto da dívida exequenda só é susceptível de fundamentar a oposição à execução, quando, à míngua de disposição legal, o executado não pôde reagir contra o acto de liquidação, mediante impugnação ou recurso.
Texto Integral: