Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005876 |
| Acordão: | 95-654-1 |
| Processo: | 95-0213 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | INJUNÇÃO TITULO EXECUTIVO FUNÇÃO JURISDICIONAL RESERVA DO JUIZ JUIZ SECRETARIO JUDICIAL |
| Nº do Documento: | TCA19951121956541 |
| Data do Acordão: | 11/21/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO E CCS |
| Requerido: | TJ VILA FRANCA DE XIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 404/93 1993/12/10 ART4 ART6 N2. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P ORDEM DOS ADVOGADOS IN BOLETIM DA ORDEM DOS ADVOGADOS N1/94 PAG14. |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas do artigo 4 e do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 406/93 de 10 de Dezembro, que criou a providencia de injunção. |
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 201, n. 1, alinea a) da Constituição, o Governo e competente para legislar sobre materia processual civil, não existindo, nesta materia, nenhuma reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, pelo que, as normas constantes do artigo 4, e do n. 2, do artigo 6 do Decreto-Lei 404/93 de 10 de Dezembro, não sofrem de inconstitucionalidade organica. II - Por outro lado, a notificação da injunção ao requerido, bem como a apresentação do processo a distribuição, não são actos de natureza materialmente jurisdicional, não se mostrando, consequentemente, violada a reserva de competencia do juiz prevista no artigo 205 da Constituição. |
| Texto Integral: |