Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7908
Acordão: 97-667-P
Processo: 97-0592
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES.
PRAZO.
ACTO ADMINISTRATIVO.
DELIBERAÇÃO.
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
TEMPESTIVIDADE.
Nº do Documento: TEL 1997111197667P
Data do Acordão: 11/11/1997
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTICULAR
Requerido: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Nº do Diário da República: 3
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/05/1998
Página do Diário da República: 137
Volume dos Acordãos do T.C.: 38
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Legislação Nacional: LTC82 ART102-B N2 N3. L 71/78 DE 1978/12/27 ART1 N3 ART5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL.
ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não toma conhecimento do recurso de deliberação da Comissão Nacional de Eleições, quer por não se tratar de acto administrativo contencioso recorrível, quer por manifesta extemporaneidade.
Sumário: I – A deliberação em causa não tem a natureza de acto administrativo contenciosamente recorrível, ou acto susceptível de causar lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos. Trata-se, antes, de um acto opinativo, que contém o ponto de vista da Comissão Nacional de Eleições sobre certo comportamento de promoção de uma candidatura, a qual recomenda a cessação de tal comportamento, anunciando a eventual apresentação de queixa-crime no caso da não-cessação do comportamento. Acresce que a eventual apresentação de queixa-crime ao Ministério Público não se poderia configurar como deliberação contenciosamente recorrível, dada a própria natureza desse acto.
      II - O acto de interposição do recurso é manifestamente extemporâneo, visto o recorrente não ter alegado quaisquer razões atinentes ao atraso na recepção do ofício da Comissão Nacional de Eleições que notificava a candidatura de deliberação agora impugnada.
Texto Integral: