Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00007478
Acordão: 97-237-2
Processo: 96-0068
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
CONHECIMENTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ASSENTO
ACESSO AO DIRERTO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PROCESSO CIVIL
RECURSO PARA O PLENARIO
Nº do Documento: TCB19970312972372
Data do Acordão: 03/12/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 111
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/14/1997
Página do Diário da República: 5572
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART20.
Normas Apreciadas: CPC67 ART767.
Normas Suscitadas: CC67 ART2.
Legislação Nacional: DL 329-A/95 DE 1995/12/12.
DL 180/96 DE 1996/09/25.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não toma conhecimento do recurso quanto a norma constante do artigo 2 do Codigo Civil, por o recurso de aplicação da norma não funcionar como
"ratio decidendi" da decisão e não julga inconstitucional a norma constante do artigo 767, n. 1, do Codigo de Processo Civil, na interpretação resultante do assento constante da decisão recorrida, que da a definição de oposição de julgados.
Sumário: I - Um assento contem um aspecto de dupla personalidade, tal qual o artigo 2 do Codigo
Civil globalmente o desenha, consistente em resolver um caso concreto e, para alem dele, projectar-se com força obrigatoria geral em casos futuros.
II - Fora as hipoteses de recurso em materia penal
(que haveria que ler a luz da garantia emergente do n. 1 do artigo 32 da Constituição), o direito de recurso e restringivel pelo "legislador ordinario" estando-lhe apenas vedada a abolição completa ou afectação substancial (entendida como redução intoleravel ou arbitraria) deste, sendo que o texto constitucional não garante, genericamente, o direito a um segundo grau de jurisdição e muito menos, a um terceiro grau.
III - Estamos, no caso sub judice, perante um uso exuberante do direito de recorrer, cujo "travar", em função da interpretação fixada no assento quanto ao artigo 767 n. 1 do Codigo de Processo
Civil, não belisca minimamente o direito de acesso a justiça.
Texto Integral: