Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7873 |
Acordão: | 97-632-1 |
Processo: | 96-503 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. ACLARAÇÃO. |
Nº do Documento: | TCB19971028976321 |
Data do Acordão: | 10/28/1997 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Indicações Eventuais: | OUTROS ACÓRDÃOS 97-473-1. |
Área Temática 1: | |
Decisão: | Indefere pedido de aclaração do Acórdão nº 473/97 por entender que não existe na decisão aclaranda qualquer obscuridade ou ambiguidade. |
Sumário: | I - Só pode requerer-se a aclaração de uma decisão judicial ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 699º do Código de Processo Civil se a mesma for obscura ou ambígua. A obscuridade ocorre se nela se contiver algum passo cujo sentido seja inintelegível. Se se prestar a interpretações diferentes é uma decisão ambígua.
III - Por outro lado, tratando-se no caso concreto, de primeira impugnação jurisdicional de uma deliberação sancionatória do Conselho Superior da Magistratura, não se levantava a questão da aplicação da regra do duplo grau de apreciação jurisdicional. IV - O Tribunal Constitucional não considerou exíguo, no plano da conformidade constitucional, o prazo de impugnação contenciosa da referida decisão sancionatória, em função de uma interpretação de direito ordinário feita pelo Supremo Tribunal de Justiça. Consta da fundamentação do acórdão aclarando a afirmação de que não é possível aquele Tribunal apreciar, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, as interpretações de direito ordinário efectuadas pelos outros tribunais. |
Texto Integral: |