Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00007497 |
Acordão: | 97-256-1 |
Processo: | 96-0305 |
Relator: | TAVARES DA COSTA |
Descritores: | TITULO EXECUTIVO FUNÇÃO JURISDICIONAL DIVIDA HOSPITALAR SERVIÇO NACIONAL DE SAUDE PRAZO PRESCRIÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE |
Nº do Documento: | TCA19970318972561 |
Data do Acordão: | 03/18/1997 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
Requerido: | TC LISBOA |
Nº do Diário da República: | 148 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 06/30/1997 |
Página do Diário da República: | 7489 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 01 |
Constituição: | 1989 ART13. |
Normas Apreciadas: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N2 A ART4 ART9. |
Legislação Nacional: | CCIV66ART498 N1 ART495 N2 ART498 N3. L 48/90 DE 1990/08/24 BXXXIII N2 B. DL 19/88 DE 1988/01/21 PREAMBULO. CP82 ART118. |
Jurisprudência Constitucional: | AC TC 118/96 IN DR IIS 1996/05/07. AC TC 186/90 IN DR IIS 1990/09/12. AC TC 187/90 IN DR IIS 1990/09/12. AC TC 188/90 IN DR IIS 1990/09/12. AC TC 57/95 IN DR IIS 1995/04/12. AC TC 241/97 IN DR IIS 1997/05/15. |
Outra Jurisprudência: | |
Área Temática 1: | TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2, n. 2, alinea a), 4 e 9, do Decreto-Lei n. 194/92, de 8 de Setembro, que atribuem o valor de titulo executivo a certidões de divida de estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saude e estabelecem o prazo de prescrição daquelas dividas. |
Sumário: | I - Remete para o Acordão n. 118/96 quanto a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2, n. 2, alinea a) e 4 do Decreto-Lei n. 194/92. II - A norma do artigo 9 do Decreto-Lei n. 194/92, embora estabeleça uma inegavel dualidade de regimes face ao disposto nos artigos 498, n. 1 e 495, n. 2, do Codigo Civil, não e, em si, arbitraria, pois que a luz que informa todo o diploma em que se insere retira-se que a diferenciação criada pelo legislador e objectivamente fundada, não sendo irrazoavel, sem apoio material bastante. III - Ou seja, a diferenciação e justificada em termos que não merecem censura juridico - constitucional. |
Texto Integral: |