Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00007497
Acordão: 97-256-1
Processo: 96-0305
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: TITULO EXECUTIVO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
DIVIDA HOSPITALAR
SERVIÇO NACIONAL DE SAUDE
PRAZO
PRESCRIÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCA19970318972561
Data do Acordão: 03/18/1997
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TC LISBOA
Nº do Diário da República: 148
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/30/1997
Página do Diário da República: 7489
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13.
Normas Apreciadas: DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N2 A ART4 ART9.
Legislação Nacional: CCIV66ART498 N1 ART495 N2 ART498 N3.
L 48/90 DE 1990/08/24 BXXXIII N2 B.
DL 19/88 DE 1988/01/21 PREAMBULO.
CP82 ART118.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 118/96 IN DR IIS 1996/05/07.
AC TC 186/90 IN DR IIS 1990/09/12.
AC TC 187/90 IN DR IIS 1990/09/12.
AC TC 188/90 IN DR IIS 1990/09/12.
AC TC 57/95 IN DR IIS 1995/04/12.
AC TC 241/97 IN DR IIS 1997/05/15.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2, n. 2, alinea a), 4 e 9, do Decreto-Lei n. 194/92, de 8 de Setembro, que atribuem o valor de titulo executivo a certidões de divida de estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saude e estabelecem o prazo de prescrição daquelas dividas.
Sumário: I - Remete para o Acordão n. 118/96 quanto a apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2, n. 2, alinea a) e
4 do Decreto-Lei n. 194/92.
II - A norma do artigo 9 do Decreto-Lei n. 194/92, embora estabeleça uma inegavel dualidade de regimes face ao disposto nos artigos 498, n. 1 e 495, n. 2, do Codigo Civil, não e, em si, arbitraria, pois que a luz que informa todo o diploma em que se insere retira-se que a diferenciação criada pelo legislador e objectivamente fundada, não sendo irrazoavel, sem apoio material bastante.
III - Ou seja, a diferenciação e justificada em termos que não merecem censura juridico - constitucional.
Texto Integral: