Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7627
Acordão: 97-386-1
Processo: 97-63
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
RECLAMAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Nº do Documento: TRC19970523973861
Data do Acordão: 05/23/1997
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: ST MILITAR
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: CJM77 ART418 N2. ART440 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART76 N4 ART77.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: Defere parcialmente a reclamação contra não admissão do recurso por entender verificar-se uma situação excepcional que justifica a dispensa do ónus de suscitação da questão durante o processo, relativamente à norma do artigo 440º, nº2, do Código de Justiça Militar.
Sumário: I - Constitui pressuposto do recurso previsto na alínea g) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional que a norma arguida de inconstitucional tenha sido aplicada pelo tribunal "a quo" e que tenha sido julgada anteriormente inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.
      Podendo a aplicação da norma reportar-se apenas a uma certa interpretação da mesma, não está preenchido o pressuposto do recurso se o tribunal recorrido aplicar norma com interpretação diversa da julgada inconstitucional.
      II - Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da L.T.C., de acordo com jurisprudência firmada, a questão de inconstitucionalidade de uma norma deve ser suscitada durante o processo, constituindo excepção a esta regra os casos "anómalos" ou "excepcionais" em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa imprevista ou inesperada e sendo assim, poderá ocorrer uma dispensa daquele ónus de suscitação prévia da questão.
      III - Porém, a simples "surpresa" com a interpretação dada a uma certa norma não é de molde, em princípio, a justificar aquela dispensa, pois não pode deixar de recair sobre as partes o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem fazer valer e de adoptarem, face a elas, as necessárias cautelas processuais. Só se justifica a dispensa, quando a interpretação judicial for tão insólita que se torne desrazoável impôr à parte que tivesse feito um juízo de prognose coincidente.
Texto Integral: