Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7627 |
Acordão: | 97-386-1 |
Processo: | 97-63 |
Relator: | RIBEIRO MENDES |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. |
Nº do Documento: | TRC19970523973861 |
Data do Acordão: | 05/23/1997 |
Espécie: | RECLAMAÇÃO |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | ST MILITAR |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Normas Suscitadas: | CJM77 ART418 N2. ART440 N2. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART76 N4 ART77. |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR MIL. |
Decisão: | Defere parcialmente a reclamação contra não admissão do recurso por entender verificar-se uma situação excepcional que justifica a dispensa do ónus de suscitação da questão durante o processo, relativamente à norma do artigo 440º, nº2, do Código de Justiça Militar. |
Sumário: | I - Constitui pressuposto do recurso previsto na alínea g) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional que a norma arguida de inconstitucional tenha sido aplicada pelo tribunal "a quo" e que tenha sido julgada anteriormente inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional.
II - Relativamente ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 70º da L.T.C., de acordo com jurisprudência firmada, a questão de inconstitucionalidade de uma norma deve ser suscitada durante o processo, constituindo excepção a esta regra os casos "anómalos" ou "excepcionais" em que o recorrente é confrontado com uma situação de aplicação ou interpretação normativa imprevista ou inesperada e sendo assim, poderá ocorrer uma dispensa daquele ónus de suscitação prévia da questão. III - Porém, a simples "surpresa" com a interpretação dada a uma certa norma não é de molde, em princípio, a justificar aquela dispensa, pois não pode deixar de recair sobre as partes o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem fazer valer e de adoptarem, face a elas, as necessárias cautelas processuais. Só se justifica a dispensa, quando a interpretação judicial for tão insólita que se torne desrazoável impôr à parte que tivesse feito um juízo de prognose coincidente. |
Texto Integral: |