Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6975 |
| Acordão: | 96-992-2 |
| Processo: | 96-387 |
| Relator: | SOUSA E BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. ALÇADA. RECURSO. |
| Nº do Documento: | TCB19961008969922 |
| Data do Acordão: | 10/08/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART20 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. CPC67 ART678 N1 ART704 N1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - Os recorrentes não imputaram, contrariamente ao que se diz no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, qualquer desconformidade constitucional à norma aplicada pela decisão recorrida, ou a qualquer dimensão interpretativa da mesma, não se mostrando, pois, preenchidos os requisitos de acesso à jurisdição constitucional decorrentes da alínea b) do número 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional.
III - Não obstante a indicação prévia pelo Relator de toda a construção normativa em que assentava o seu entendimento quanto à questão, os recorrentes não lograram reportar, previamente ao Acordão, a qualquer das referências normativas dessa construção a violação da Constituição. |
| Texto Integral: |