Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7885 |
Acordão: | 97-644-2 |
Processo: | 97-0250 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. TEMPESTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. |
Nº do Documento: | TRC19971029976442 |
Data do Acordão: | 10/29/1997 |
Espécie: | RECLAMAÇÃO |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STJ |
Nº do Diário da República: | 3 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 01/05/1998 |
Página do Diário da República: | 137 |
Nº do Boletim do M.J.: | 470 |
Página do Boletim do M.J.: | 140 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 38 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Normas Suscitadas: | CPC67 ART734 N2. |
Legislação Nacional: | CPC67 ART734 N2 ART1396. |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Decisão: | Defere a reclamação contra não admissão de recurso, por ter ocorrido suscitação atempada de questão de inconstitucionalidade relativa à interpretação da norma do nº 2 do artigo 734º do Código de Processo Civil. |
Sumário: | I - O recurso de constitucionalidade, reportado necessariamente a normas, não exclui um pronunciamento - e logo uma legítima suscitação - referido à interpretação ou sentido com que a norma foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida. Constitui esta, com efeito, uma modalidade correcta de suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa e foi neste caso a forma através da qual a reclamante introduziu tal questão.
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Texto Integral: |