Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC7063 |
Acordão: | 96-1080-1 |
Processo: | 95-674 |
Relator: | MONTEIRO DINIZ |
Descritores: | COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. GOVERNO. RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. ARRENDAMENTO URBANO. TRANSMISSÃO POR MORTE. CADUCIDADE. DIREITOS HABILITANTE. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DECRETO-LEI AUTORIZADO. |
Nº do Documento: | TCB199610229610801 |
Data do Acordão: | 12/26/1996 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TJ PORTIMÃO |
Nº do Diário da República: | 298 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 12/26/1996 |
Página do Diário da República: | 17817 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
Constituição: | 1989 ART168 N1 H. |
Normas Apreciadas: | DL 278/93 DE 1993/08/10 ART1. |
Normas Julgadas Inconst.: | DL 278/93 DE 1993/08/10 ART1. |
Legislação Nacional: | DL 278/93 DE 1993/08/10. L 42/90 DE 1990/08/10. L 14/93 DE 1993/05/14. RAU90 ART89 N3. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. |
Área Temática 2: | DIR OBG - CONTRATOS. |
Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93 de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano. |
Sumário: | I - O Decreto-Lei nº 278/93 introduziu diversas alterações na disciplina da transmissão por morte do arrendamento para habitação, concedendo, nomeadamente, nova redacção ao artigo 89º e aditando os artigos 89-A a 89-D ao Regime Jurídico do Arrendamento Urbano.
III - As normas das leis delegantes, incidindo sobre matéria inscrita no âmbito da competência reservada da Assembleia da República, condicionam duplamente a acção legislativa do Governo, dependente não só da autorização enquanto tal, mas também das directivas e critérios que estas hão-de conter. O Decreto-Lei autorizado representará assim, obrigatoriamente, uma tradução material daquelas directivas, em termos de se poder afirmar que os seus enviados essenciais (os que respeitem à competência reservada do Parlamento) se acham predefinidos no texto autorizador. IV - Ora, a eliminação do nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano e as consequências dela derivadas sobre o modo de transmissão "mortis causa" da posição de arrendatário, não dispõe de qualquer suporte material em termos de sentido e extenção na lei autorizadora e daí a sua inarredável inconstitucionalidade orgânica. |
Texto Integral: |