Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7063
Acordão: 96-1080-1
Processo: 95-674
Relator: MONTEIRO DINIZ
Descritores: COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
GOVERNO.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
ARRENDAMENTO URBANO.
TRANSMISSÃO POR MORTE.
CADUCIDADE.
DIREITOS HABILITANTE.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
DECRETO-LEI AUTORIZADO.
Nº do Documento: TCB199610229610801
Data do Acordão: 12/26/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ PORTIMÃO
Nº do Diário da República: 298
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/26/1996
Página do Diário da República: 17817
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART168 N1 H.
Normas Apreciadas: DL 278/93 DE 1993/08/10 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 278/93 DE 1993/08/10 ART1.
Legislação Nacional: DL 278/93 DE 1993/08/10.
L 42/90 DE 1990/08/10.
L 14/93 DE 1993/05/14.
RAU90 ART89 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
GOVERNO.
Área Temática 2: DIR OBG - CONTRATOS.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93 de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano.
Sumário: I - O Decreto-Lei nº 278/93 introduziu diversas alterações na disciplina da transmissão por morte do arrendamento para habitação, concedendo, nomeadamente, nova redacção ao artigo 89º e aditando os artigos 89-A a 89-D ao Regime Jurídico do Arrendamento Urbano.
      II - Traduzem-se estas alterações em modificações de tempo, acarretando uma inovação substancial no modo de transmissão "mortis causa" de posição de arrendatário. Passou a exigir-se com tais normas, contrariamente ao regime anterior, uma aceitação ou confirmação (em sentido não técnico) por parte do beneficiário - aceitação que deve ocorrer em determinado prazo e com sujeição a determinadas formalidades - tendo efeitos normativos à data da morte do arrendatário.
      III - As normas das leis delegantes, incidindo sobre matéria inscrita no âmbito da competência reservada da Assembleia da República, condicionam duplamente a acção legislativa do Governo, dependente não só da autorização enquanto tal, mas também das directivas e critérios que estas hão-de conter. O Decreto-Lei autorizado representará assim, obrigatoriamente, uma tradução material daquelas directivas, em termos de se poder afirmar que os seus enviados essenciais (os que respeitem à competência reservada do Parlamento) se acham predefinidos no texto autorizador.
      IV - Ora, a eliminação do nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano e as consequências dela derivadas sobre o modo de transmissão "mortis causa" da posição de arrendatário, não dispõe de qualquer suporte material em termos de sentido e extenção na lei autorizadora e daí a sua inarredável inconstitucionalidade orgânica.
Texto Integral: