Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7961
Acordão: 97-720-1
Processo: 97-0390
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: OBJECTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
Nº do Documento: TCB19971223977201
Data do Acordão: 12/23/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 37
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/13/1998
Página do Diário da República: 2065
Volume dos Acordãos do T.C.: 38
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART27 N3 ART28 N2.
Normas Apreciadas: CPP87 1987/02/17 ART204 A C.
Normas Suscitadas: CPP87 1987/02/17 ART203.
CPP87 1987/02/17 ART408 N1 A.
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes das alíneas a) e c) do artigo 204º do Código de Processo Penal referentes a alteração das medidas de coação.
Sumário: I - Do bloco normativo invocado pela recorrente, só o artigo 204.º, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal foi aplicado na decisão e, isoladamente considerado, não ofende manifestamente a Constituição.
      II - Não viola a Constituição o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal quando estatuem que nenhuma medida de coacção, à excepção do previsto no artigo 196.º ("Termo de identidade e residência"), pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar "fuga ou perigo de fuga" ou "perigo, em razão de natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa".
      III - Por outro lado, não se vê que haja impedimento constitucional a que possa haver revisão da aplicação das medidas de coacção durante o processo, revisão que é mesmo obrigatória de três em três meses no caso da prisão preventiva, quando, em concreto, se verifique, a partir de certo momento, a existência de fortes indícios de prática de crime doloso que desaconselha a aplicação ou manutenção de caução ou de outra medida mais favorável prevista na lei.
Texto Integral: