Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC8214 |
Acordão: | 98-232-1 |
Processo: | 96-0623 |
Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. OBJECTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. NORMA. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. LEGITIMIDADE. DIREITO AO RECURSO. |
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Nº do Documento: | TCB19980304982321 |
Data do Acordão: | 03/04/1998 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | STA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 1 |
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Constituição: | 1989 ART8 N3 ART18 N3 ART20 ART62 ART81 ART283 N2. |
Normas Apreciadas: | LPTA ART103 D. |
Normas Suscitadas: | LPTA ART76 N1. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
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Jurisprudência Constitucional: | ![]() |
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Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. CONSTITUIÇÃO ECONÓMICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR ADM. |
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Decisão: | a) Não toma conhecimento do recurso relativamente às normas do artigo
b) Não toma conhecimento do recurso relativamente à norma do artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos na perspectiva confronto com o artigo 8º, n.º 3, da Constituição; c) Não julga inconstitucional a norma do artigo 103º, alínea d, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. |
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Sumário: | Remete para a fundamentação constante do Acórdão n.º 125/98. |
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Texto Integral: |