Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC7745
Acordão: 97-504-1
Processo: 97-286
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
OBJECTO DE RECURSO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Nº do Documento: TCB19970710975041
Data do Acordão: 07/10/1997
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART280 N1B.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1B ART76 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma.
Sumário: I - A decisão do Tribunal "a quo" de admissão de um recurso de constitucionalidade não vincula o Tribunal Constitucional.
      II - Só as normas jurídicas podem ser objecto de recurso de constitucionalidade, não dispondo o Tribunal Constitucional de competência para tomar conhecimento de recursos em que se imputa a inconstitucionalidade a decisões judiciais, actos administrativos ou políticos, uma vez que entre nós, não se encontra consagrado um recurso do tipo do amparo espanhol ou da queixa alemã.
      III - É requisito específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional que a decisão recorrida tenha aplicado a norma cuja inconstitucionalidade se suscita; porém, só pode dizer-se que se aplica uma norma quando ela constitui a "ratio decidendi" da decisão, isto é, o fundamento normativo do seu próprio conteúdo e não quando é mencionada como simples "obiter dictum".
Texto Integral: