Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003844
Acordão: 93-174-P
Processo: 88-0322
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO PEDIDO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
NORMA NÃO INOVATORIA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
DIREITO AO ENSINO
DIREITO FUNDAMENTAL
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA RELIGIÃO
ENSINO DA RELIGIÃO
ENSINO PUBLICO
ESCOLA PUBLICA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
LIBERDADE DE CONSCIENCIA
LIBERDADE DE ENSINO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE RELIGIÃO
SEPARAÇÃO DAS IGREJAS E DO ESTADO
PRINCIPIO DA NÃO CONFESSIONALIDADE DO ENSINO
RESERVA ABSOLUTA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
BASES DO SISTEMA DE ENSINO
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
CONCORDATA
EDUCAÇÃO DOS FILHOS
Nº do Documento: TSC1993021793174P
Data do Acordão: 02/17/1993
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: DEPUTADOS ASS REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 127
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/01/1993
Página do Diário da República: 4558
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS. ANTONIO VITORINO. NUNES DE ALMEIDA. MARIO DE BRITO. SOUSA E BRITO. RIBEIRO MENDES.
Constituição: 1982 ART167 E.
1989 ART13 ART36 N5 ART41 N1 N4 ART41 N5 ART43 N2 N3 ART67 N2 C ART115 N5 ART167 I ART168 N1 B.
Normas Apreciadas: PORT 333/86 DE 1986/06/02.
ART1 ART2 ART11 ART14 ART20 ART23.
PORT831/87 DE 1987/10/16.
Legislação Nacional: DL 323/83 DE 1983/07/05.
CONC PT VAT 1940/05/07 ART21.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. IGREJA E ESTADO. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR ENS.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1, 2, 11, 14, 20 e 23 da Portaria n. 333/86 de 2 de Julho, diploma que regula o ensino da Religião e Moral Catolicas no ensino primario e as normas constantes da Portaria n. 831/87, de 16 de Outubro, diploma que veio instituir a disciplina de Religião e Moral Catolicas nas escolas de ensino superior oficial.
Sumário: I - Devem excluir-se do objecto do pedido aquelas normas que, ainda que expressamente referidas pelos recorrentes, foram revogadas em data anterior a da entrada do requerimento iniciador do presente processo.
II - O facto do o Governo aprovar actos normativos respeitantes a materias inscritas no ambito da competencia parlamentar não determina, por si so e automaticamente, a verificação de inconstitucionalidade organica.
III - Desde que tais normas não crim um ordenamento diverso do ja existente, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que ja constava de textos legais anteriores emanados do orgão de soberania competente, e de entender, em tais circunstancias, não existir invasão da esfera de competencia reservada da Assembleia da Republica.
IV - No ambito da reserva legislativa não devem incluir-se os temas que, por definição, não respeitam ao teor essencial das materias ali integradas, isto e, aqueles aspectos que, pelo seu caracter adjectivo e neutral, em nada influenciam a sua dimensão e intensidade reguladora.
V - A materia das condições a que deve obedecer o ensino da Religião e Moral Catolicas nas escolas primarias referida no artigo 5, n. 3, Decreto-Lei n. 323/83, não faz parte do nucleo das escolhas primarias que devem ser reservadas a norma originaria do poder legislativo.
VI - Constitui jurispridencia do Tribunal Constitucional que a propria regulamentação (e não apenas a restrição) dos direitos, liberdades e garantias tem de ser feito por lei, ou então com base na lei, mas sempre em termos de aos Regulamentos da Administração não poder caber mais do que o estabelecimento de meros pormenores de execução.
VII - As normas questionadas da Portaria n. 333/86 tem, de algum modo, o seu conteudo predeterminado pela norma ou pelo conjunto de normas executadas - as do Decreto-Lei n. 323/83 -, não sendo, por isso, inconstitucionais, por terem a sua credencial no artigo 202, alinea c), preceito este que não pode ser esvaziado de sentido pelo artigo 115, n. 5, da Constituição.
As normas da referida Portaria n. 333/86, porque não contem normação inovatoria, de caracter interpretativo ou integrativo, em area coberta pela reserva de lei, limitando-se a repetir ou a reafirmar aspectos respeitantes ao ensino da Religião e Moral Catolicas nas escolas publicas, que ja constam do Decreto-Lei n. 323/83, não colidem com os artigos 115, n. 5 e 168, n. 1, alinea b), da Constituição.
VIII - Da garantia constitucional da liberdade de religião decorre que o Estado deve assumir-se, em materia religiosa, como um Estado neutral (principio da separação entre as igrejas e o Estado - artigo
41, n. 4 da Constituição). Aquele não pode arvorar-se em Estado doutrinal, nem atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura de acordo com directrizes religiosas (artigo 43 n. 2 da Lei fundamental) ou de organizar e manter um ensino publico confessional (principio da não confessionalidade do ensino publico - artigo 43 n. 3 da Constituição). Com efeito, qualquer forma de dirigismo cultural fere o bem comum e mina os alicerces do Estado de direito. O Estado não pode, pois, impor aos cidadãos quaisquer formas de concepção do homem, do mundo e da vida.
IX - O facto de o Estado dever observar quanto as igrejas um regra de separação e, quanto ao ensino publico, uma postura de a-confessionalidade não significa que ele não possa - e deva - colaborar com as igrejas na ministração de ensino religioso nas escolas publicas.
A circunstancia de o Estado ser um Estado não confessional (principio da laicidade) não implica que este, sob pena de vestir a roupagem, de um
Estado doutrinal, haja de ser um Estado agnostico ou de professar o ateismo ou o laicismo.
X - A liberdade religiosa, enquanto dimensão da liberdade de consciencia (artigo 41, n. 1, da Constituição), assume tambem, um valor positivo, requerendo do
Estado não uma pura atitude omissiva, uma abstenção, um "non facere", mas um "facere", traduzido num dever de assegurar ou propiciar o exercicio da religião.
XI - Do direito constitucionalmente reconhecido aos pais de educarem os seus filhos (artigo 36, 4 e 5) e do direito que tem os pais de contar com a cooperação do Estado (artigo 67, n. 2 alinea c) da Constituição da Republica Portuguesa), resulta que, embora o ensino publico deva ser não confessional, ao Estado "incumbe o dever", não apenas de deixar as igrejas ministrarem o ensino da religião nas escolas publicas, mas tambem de propiciar as diversas confissões religiosas o ensino das respectivas religiões, nas escolas publicas, aos alunos que expressamente manifestem a vontade de o receber.
XII - A não confessionalidade do ensino publico proibe que o ensino publico seja ministrado em obediencia a uma determinada orientação religiosa (esse ensino não podera, tambem, de resto, ser ministrado de acordo com directrizes filosoficas, que façam do ateismo, do agnosticismo ou do laicisismo profissão de fe, (artigo 43, n. 2, da Constituição). E proibe, bem assim, que as escolas publicas possam funcionar como agentes do ensino religioso, que este seja uma tarefa da propria escola, ou seja, do Estado.
O ensino religioso na escola publica, não pode ser uma tarefa publica, uma tarefa do Estado, da propria escola, ha-de ser, antes, da exclusiva responsabilidade da Igreja.
XIII - Os principios constitucionais da separação entre as Igrejas e o Estado e da não confessionalidade do ensino publico não podem ser entendidos de forma tão rigida que obstaculizem a colaboração do Estado com as igrejas e outras comunidades religiosas. A colaboração do Estado com as Igrejas constitui mesmo uma obrigação do Estado, a qual tem o seu fundamento na liberdade religiosa, na sua dimensão positiva, e no dever do Estado de cooperação com os pais na educação dos filhos e o seu limite nos principios da laicidade do Estado e da confessionalidade do ensino publico.
XIV - No desempenho da sua incumbencia de proporcionar as diversas confissões o ensino das respectivas religiões, nas escolas publicas, aos alunos que expressamente manifestarem a vontade de o receber, esta o Estado vinculado a observancia do principio constitucional da igualdade, não podendo estabelecer desigualdades de tratamento arbitrarias, materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional.
XV - A norma do n. 1 da Portaria n. 333/86 não infringe os principios constitucionais da separação entre as igrejas e o Estado e da não confessionalidade do ensino publico, porque a acentuação predominante e verdadeiramente caracterizadora do ensino nela previsto aponta para a sua natureza não confessional, isto e, trata-se de um ensino ministrado na escola por uma confissão religiosa, e não de um ensino na escola e da escola. Ou seja, não institui um ensino religioso que possa haver-se como tarefa publica, como tarefa do Estado, como função da propria escola.
Institui, sim, um ensino religioso ministrado pela
Igreja e da sua exclusiva responsabilidade. A esta razão, de cariz negativo, pode acrescentar-se um certo fundamento de indole positivo e que respeita ao facto de o Estado não poder fechar os olhos a dimensão social do fenomeno religioso.
XVI - Neste contexto, incumbe ao Estado o dever de proporcionar a Igreja Catolica o ensino da disciplina de Religião e Moral Catolicas, nas escolas primarias, aos alunos cujos pais ou quem as suas vezes fizer, manifestarem expressamente a vontade de o receber. Esse dever tem o seu fundamento constitucional, desde logo, no principio da liberdade religiosa, na sua vertente positiva. Mas e sobretudo na obrigação que sobre o
Estado recai de cooperar com os pais na educação dos filhos (artigo 67, n. 2, alinea c), da Constituição) que aquele dever do Estado e o correlativo direito dos pais - encontra a sua base de legitimação constitucional.
XVII - E possivel interpretar a norma do n. 20 da Portaria
333/86 em conformidade com a Constituição uma vez que o vocabulo oficialização ali referido pode e deve ser interpretado com o sentido de que a divulgação ou publicação pelos serviços do Ministerio da Educação do programa da disciplina de Religião e Moral Catolicas e feito por uma entidade oficial ou publica e, bem assim, com o significado de que o programa daquela disciplina, o qual e aprovado pelas entidades eclesiasticas competentes, passa a ser um progama oficial, no sentido de unico.
XVIII- E possivel interpretar a norma do n. 23 da Portaria n. 333/86 no sentido de que a formação dos professores no dominio da Religião e Moral Catolicas, não e uma formação da responsabilidade directa ou indirecta do Estado, mas uma formação da responsabilidade da
Igreja Catolica, pois os formadores são escolhidos ou indicados por esta entidade, pertencendo a orientação das "acções de formação" dirigidas aqueles professores aos Secretariados Diocesanos do Ensino da Igreja nas Escolas, e cabendo aos serviços do Ministerio da Educação o fornecimento de "condições logisticas" (designadamente financeiras) que possibilitem aos professores de Religião e Moral Catolicas a frequencia das "acções de formação" promovidas e orientadas pelas entidades eclesiasticas competentes.
XIX - Este apoio do Estado, atraves do fornecimento de "condições logisticas" a formação dos professores da disciplina de Religião e Moral Catolicas, justifica-se em nome do principio da colaboração (cooperação), que, como ja foi salientado, não e incompativel com o principio da separação.
XX - O facto de ser o mesmo professor a leccionar as disciplinas curriculares e a disciplina de Religião e Moral Catolicas, no ensino primario, tem uma certa carga simbolica, que, de um lado, e susceptivel,
"prima facie", de criar a ideia de que o ensino da Religião e Moral Catolicas e um ensino do Estado e, do outro lado, pode originar nos pais um certo temor reverencial que os conduza a inscrever os filhos naquela disciplina, mesmo na ausencia de solidas convicções religiosas. E uma carga simbolica que leva a dizer que a dupla representação (representante do Estado, enquanto funcionario e professor das disciplinas curriculares, representante da Igreja perante as mesmas pessoas de que e professora, enquanto encarregado por ela do ensino da disciplina de Religião Moral e Catolicas) viola os principios da separação entre as Igrejas e o Estado (na sua vertente de separação pessoal), da não confessionalidade do ensino publico e da liberdade religiosa.
XXI - A circunstancia de o ensino daquela disciplina ser ministrado pelos proprios professores primarios não faz com que ele seja um ensino da escola (do Estado), ou seja; não acarreta a sua transformação em tarefa estadual.
Em primeiro lugar a leccionação da disciplina de Religião Moral e Catolicas apenas e exercida pelos professores da turma que, desejando encarregar-se dessa tarefa, forem para tal propostos pela Igreja.
Em segundo lugar, o principio da separação entre a Igreja e o Estado, desde que despido de uma carga rigorista, não proibe necessariamente a dupla representação.
XXII - A norma do n. 14 da Portaria n. 333/86, na parte assinalada, não viola tambem o principio da não confessionalidade do ensino publico, pois a circunstancia de o professor da turma, no ensino primario, leccionar tambem a disciplina de Religião e Moral Catolicas, não conduz inevitavelmente a que ele va incutir no ensino das outras disciplinas uma concepção do homem, do mundo e da vida inspirada nos principios da fe cristã. O "perigo" de o professor da turma impregnar o ensino das outras disciplinas com a sua "mudividencia" existe tambem nas hipoteses em que ele, sendo catolico, não e professor da disciplina de Religião e Moral Catolicas - tal como existe tambem na hipotese contraria de o professor ser um ateu convicto ou um anticlerical -, desde que exerça o seu "munus docendi" de acordo com as regras da imparcialidade e da neutralidade.
XXIII- Tal norma tambem não colide com o principio constitucional da liberdade religiosa uma vez que o risco de os pais se sentirem coagidos a inscrever os filhos na disciplina de Religião e Moral Catolicas com o receio de que o professor, sendo o professor da turma, prejudique os filhos, se o não fizerem, e um risco que sempre vai implicado no exercicio da liberdade religiosa, que e, ela propria, um grito de rebeldia (e de libertação) contra a omnipotencia do Estado e uma afirmação da soberania da pessoa sobre a soberania do Estado.
XXIV - Em relação aos alunos do ensino primario, quase todas crianças de tenra idade, que não tem ainda a maturidade suficiente para poderem usufruir do referido "stato di non obbligo", são constitucionalmente legitimas as normas que estabeleçam formas obrigatorias de ocupação dos alunos que não frequentarem a disciplina de Religião e Moral Catolicas, enquanto decorrerem as aulas desta, no caso de a sua regencia caber ao professor da turma.
A previsão e a organização de "actividades alternativas" para os alunos do ensino primario que não frequentem a disciplina de Religião e Moral Catolicas, enquanto decorrerem as aulas, e no caso de a sua regencia caber ao professor da turma, constitui um requisito indispensavel de garantia da liberdade religiosa, impedindo que o exercicio deste direito fundamental seja condicionado por elementos exteriores a consciencia individual.
XXV - Ainda que se entenda que a ausencia de medidas regulamentadoras do ensino religioso não catolico nas escolas primarias origina uma inconstitucionalidade por omissão, o certo e que, encontrando-se esta disciplinada em termos proprios e autonomos no texto constitucional, não pode esta materia inscrever-se no ambito da cognição do presente processo.
XXVI - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 323/83 e uma norma especial em relação a Lei de Bases do sistema educativo, que indica quais as escolas publicas
- para alem das primarias, preparatorias e secundarias - onde pode ser ministrado o ensino de Religião Moral e Catolicas, pelo que não foi revogado por aquela lei. Ele continua em vigor e constitui a base habilitativa da Portaria n. 831/87, pelo que esta não e organicamente inconstitucional, não inovando em materia de reserva legislativa parlamentar.
XXVII- A norma do n. 2 da Portaria n. 831/87, não viola o n. 6 do artigo 47 da Lei de Bases do Sistema Educativo, desde logo, porque a disciplina de Educação Moral e Religiosa Catolica e sua didatica e concebida como uma disciplina especial no contexto das restantes disciplinas que compõem os planos de estudo das escolas superiores de educação e dos centros integrados de formação de professores das universidades que formarem educadores de infancia e professores do primeiro ciclo do ensino basico, uma disciplina optativa, da responsabilidade da
Igreja Catolica e não da responsabilidade da instituição de ensino superior, não tendo, por isso, a sua inclusão nos curriculos daqueles cursos que ser aprovada pelos orgãos competentes de cada instituição de ensino superior.
XXVIII Estatuindo o artigo XXI da Concordata que o ensino da Religião Moral e Catolicas tem lugar nas escolas publicas elementares, complementares e medias, e perfeitamente legitimo interpretar esta disposição como permitindo o ensino daquela disciplina em todas as escolas que, na data da sua entrada em vigor, não estavam ainda inseridas no ensino superior, tal como sucedia com as escolas que formavam educadores de infancia e professores primarios. Pode, por conseguinte, afirmar-se que aquele preceito concordatario autoriza o ensino da Religião e Moral Catolicas nas escolas referidas no artigo 6 do Decreto-Lei n. 323/83 e no n. 1 da Portaria n. 831/87, ja que não e de admitir que a simples mudança de grau das escolas de formação de educadores de infancia e de professores primarios tenha a virtualidade de alterar o alcance daquele artigo XXI da Concordata.
XXIX - A Portaria n. 831/87 não se refere as escolas do magisterio primario e as escolas destinadas a preparação e formação de docentes para os quadros da educação pre-escolar e do ensino basico, as quais ja não existiam a data da sua publicação, antes alude as instituições de ensino que vieram herdar as suas atribuições. Mas, ao proceder deste modo, aquela Portaria não introduziu qualquer inovação substancial, apenas veio actualizar a terminologia utilizada no artigo 6 do Decreto-Lei n. 323/83, pelo que tambem não e organicamente inconstitucional.
XXX - Sendo as instituições referidas no n. 1 da Portaria n. 831/87 as sucessoras das escolas do magisterio primario e das escolas de educadores de infancia a que alude o artigo 6 do Decreto-Lei n. 323/83, verifica-se uma coincidencia entre aqueles dois preceitos quanto aos estabelecimentos de ensino nas quais e leccionada a disciplina de Religião e Moral Catolicas. Conclui-se, assim, que a norma do n. 1 da Portaria n. 831/87 não contem qualquer inovação ou alteração estrutural em relação ao preceituado no artigo 6 do Decreto-Lei n. 323/83.
XXXI - A valorização por que passaram as escolas de formação de educadores de infancia e de professores do primeiro ciclo do ensino basico, atraves do seu enquadramento no ensino superior verificada, no lapso temporal que decorreu entre a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 323/83 e da elaboração da Portaria n. 831/87, não põe, de modo algum, em causa a concordancia das normas do n. 1 da Portaria n. 831/87 e do artigo 6 do Decreto-Lei n. 323/83 no respeitante as instituições nas quais e ministrado o ensino da Religião e moral Catolicas.
XXXII- Ha, assim, que concluir que as normas da Portaria n. 831/87, em especial a do seu n. 1, não contem qualquer normação inovatoria, de caracter interpretativo ou integrativo, em relação a materia da reserva de lei vertida no artigo 6 do Decreto-Lei n. 323/83, pelo que não violam os artigos 115, n. 5, 167, alinea e) (versão de 1982) e 168, n. 1, alinea b) da Constituição.
XXXIII Apresentando-se a Portaria n. 831/87, em sua parte, como um diploma instrumental da Portaria n. 333/86, as considerações acima expostas sobre este, no sentido da não violação dos principios da separação entre as igrejas e o Estado, da não confessionalidade do ensino publico, da liberdade religiosa e da igualdade, aplicam-se, com as necessarias adaptações aquela.
Texto Integral: