Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000249
Acordão: 85-085-P
Processo: 84-0095
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
VIDA HUMANA
DIREITO FUNDAMENTAL
DIREITO A VIDA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
CONFLITO DE DIREITOS
ABORTO
DIREITOS DA MULHER
PENAS
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
VIDA INTRA-UTERINA
DESCRIMINALIZAÇÃO
CRIMINALIZAÇÃO
ESTADO DE NECESSIDADE
Nº do Documento: TSC1985052985085P
Data do Acordão: 05/29/1985
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 143
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/25/1985
Página do Diário da República: 5844
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 352
Volume dos Acordãos do T.C.: 5
Página do Volume: 245
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: COSTA MESQUITA. CARDOSO DA COSTA. MESSIAS BENTO. MARIO AFONSO. RAUL MATEUS. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART9 B ART18 N2 ART24 ART279 N2 ART282.
Normas Apreciadas: CP82 ART140 ART141 NA REDACÇÃO DA L 6/84 DE 1984/05/11.
L 6/84 DE 1984/05/11 ART2 ART3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade dos artigos 140 e 141 do Codigo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1 da Lei n. 6/84, de 11 de Maio, bem como dos artigos 2 e 3 desta mesma Lei, que excluem a ilicitude em certos casos de interrupção voluntaria da gravidez.
Sumário: I - Os acordãos do Tribunal Constitucional produzidos em sede de fiscalização preventiva não são "meros pareceres"; são decisões com natureza identica (embora com diversos efeitos) a dos restantes acordãos. E o Tribunal Constitucional pode pronunciar-se, em fiscalização abstracta sucessiva, sobre a constitucionalidade de normas que ja apreciara em fiscalização preventiva. Isto decorre directamente da natureza do controlo da constitucionalidade, que consiste em apreciar e declarar (ou não) a inconstitucionalidade e não em declarar a constitucionalidade. Por isso, as unicas decisões do Tribunal Constitucional em materia de controlo de constitucionalidade que impedem que a questão venha a ser novamente apreciada são as que, em fiscalização sucessiva abstracta "declara a inconstitucionalidade"; mas e pela simples razão de que então as normas deixam de vigorar, desaparecendo portanto a possibilidade de virem a ser de novo fiscalizadas.
II - A vida intra-uterina e um bem constitucionalmente protegido, compartilhando da protecção conferida em geral a vida humana enquanto bem constitucional objectivo.
III - So as pessoas podem ser titulares de direitos fundamentais, pelo que o regime constitucional de protecção especial do direito a vida, como um dos "direitos, liberdades e garantias pessoais", não vale directamente e de pleno para a vida intra-uterina.
IV - E, então, constitucionalmente admissivel que a vida pre-natal tenha de ceder, em caso de conflito, não apenas com outros valores ou bens constitucionais, mas sobretudo com certos direitos fundamentais, tais como os direitos da mulher a vida, a saude, ao bom nome e reputação, a dignidade, a maternidade consciente.
V - Os casos previstos nos preceitos impugnados configuram situações tipicas de conflito entre a garantia da vida intra-uterina e certos direitos fundamentais da mulher e outros valores ou interesses constitucionalmente protegidos, e em nenhuma dessas situações de colisão e ilegitima ou inaceitavel, em termos constitucionais, a solução legal de não penalizar o aborto que, nessas circunstancias, seja praticado para fazer prevalecer os direitos e interesses constitucionais legitimos da mulher.
VI - As medidas penais so são constitucionalmente admissiveis quando sejam necessarias, adequadas e proporcionadas a protecção de determinado direito ou interesse constitucionalmente protegido, e so serão constitucionalmente exigiveis quando se trate de proteger um direito ou bem constitucional de primeira importancia e essa protecção não possa ser garantida de outro modo.
VII - Nos casos contemplados pelas normas impugnadas esta-se perante situações de conflito, de tal natureza e gravidade, que não se pode defender ser apropriado ou proporcionado impor a mulher gravida, mediante instrumentos penais, que sacrifique os seus direitos ou interesses constitucionalmente protegidos a favor da persistencia da gravidez.
Texto Integral: