Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00005621 |
Acordão: | 95-399-2 |
Processo: | 94-0440 |
Relator: | SOUSA BRITO |
Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FUNÇÃO JURISDICIONAL INJUNÇÃO TITULO EXECUTIVO PROCESSO CIVIL RESERVA DO JUIZ JUIZ SECRETARIO JUDICIAL |
Nº do Documento: | TCA19950627953992 |
Data do Acordão: | 06/27/1995 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
Requerido: | TJ PENAFIEL |
Nº do Diário da República: | 265 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 11/16/1995 |
Página do Diário da República: | 13746 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 01 |
Constituição: | 1989 ART168 N1 Q ART205. |
Normas Apreciadas: | DL 404/93 DE 1993/12/10 ART4 ART6 N2. |
Legislação Nacional: | DL 404/93 DE 1993/12/10. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4 e 6 n. 2 do Decreto-Lei n. 404/93 que institui a figura da injunção. |
Sumário: | I - A injunção visa facultar, ao credor de uma obrigação pecuniaria decorrente de contrato cujo valor não exceda metade do da alçada do Tribunal da primeira instancia, um titulo executivo, ou seja, a condição de acesso ao processo de execução que este representa. II - Não se trata, portanto, da criação de qualquer forma processual diversa das ja existentes na nossa lei adjectiva, mas sim do estabelecimento de uma "fase desjurisdicionalizada", visando facultar relativamente a dividas de montante reduzido a possibilidade - mediante a formação de um titulo executivo decorrente do reconhecimento implicito do devedor - de acesso a acção executiva sem passagem pelo processo declarativo, garantida que se mostra a defesa de devedor atraves dos mecanismos normais de oposição a execução, decorrentes do artigo 815 do Codigo de Processo Civil. III - O Decreto-Lei n. 404/93, designadamente nos artigos 4 e 6, n. 2, não contem disposição alguma que mexa com os criterios de distribuição do poder de julgar entre os diversos tribunais, não se verificando aqui qualquer inconstitucionalidade organica, pois que qualquer que seja o nivel ou o grau da competencia dos tribunais reservada a Assembleia da Republica, seguramente que nele não entram as modificações de competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual, pois, a regulamentação do processo a observar perante os tribunais - salvo no tocante ao processo criminal e ao processo perante o Tribunal Constitucional - ja não e materia de reserva legislativa parlamentar. IV - A actividade do secretario judicial não implica resolução, com recurso a criterios juridicos, de quaisquer conflitos de interesses, não divergindo substancialmente daquela que as secretarias judiciais e atribuida por diversas disposições do processo. |
Texto Integral: |