Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000032
Acordão: 84-002-2
Processo: 83-0007
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
PROCESSO TRANSITADO DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
TAXA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
CRIAÇÃO DE TAXAS
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19840111840022
Data do Acordão: 01/11/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 97
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/26/1984
Página do Diário da República: 3786
Nº do Boletim do M.J.: 339
Página do Boletim do M.J.: 200
Volume dos Acordãos do T.C.: 2
Página do Volume: 198
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART106 ART207 ART280 N1 ART282 N1 ART293 ART312 N3.
1982 ART106 ART108 N1 A ART168 N1 H ART202 ART213 ART280 N1 A ART293.
Normas Apreciadas: D 305/73 DE 1973/06/12 ART1 N1 A.
Normas Suscitadas: PORT 417/73 DE 1973/06/12 ART3 N1.
Legislação Nacional: CONST33 ART70 N1 PAR1 ART93 H.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 1 , n. 1 , alinea a), do Decreto n. 305/73 , de 12 de Junho , que estabelece que constituem receitas da Comissão Reguladora dos Produtos Quimicos e Farmaceuticos as importancias das taxas que incidem sobre as actividades sujeitas a disciplina desse organismo.
Sumário: I - O julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 1 , n. 1, alinea a), do Decreto n. 305/73 , de 12 Junho , abrange apenas o periodo da sua vigencia que legitimou a liquidação e cobrança da taxa apos a entrada em vigor da Constituição.
II - Em recurso transitado da Comissão Constitucional não ha que apreciar a constitucionalidade de normas que a Comissão não tinha competencia para julgar.
III - O Tribunal Constitucional , funcionando como ultima instancia de recurso da constitucionalidade das leis , não pode ser cerceado nos seus poderes cognitivos por decisão anterior não transitada em julgado.
IV - O Tribunal Constitucional e competente para julgar da constitucionalidade material das normas anteriores a entrada em vigor da Constituição de 1976.
V - A despeito do seu caracter de garantia , o principio da reserva de lei na criação de impostos (artigo 106 , n.3, da Constituição) abrange apenas os que forem criados apos a entrada em vigor da Constituição.
VI - A alinea a) do n. 1 do artigo 1 do Decreto n. 305/73 , de 12 de Junho , não e materialmente inconstitucional uma vez que , quer se considere a tributação que permite uma taxa , quer um imposto , a sua criação , como receita que e , encontra-se prevista na Constituição.
Texto Integral: