Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000037
Acordão: 84-007-P
Processo: 83-0085
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
IMPOSTOS
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
SISTEMA FISCAL
PARAFISCALIDADE
PREÇOS
FUNDO DE ABASTECIMENTO
EPAC
MONOPOLIO FISCAL
DIFERENCIAL DE PREÇOS
Nº do Documento: TSC1984012484007P
Data do Acordão: 01/24/1984
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 102
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/03/1984
Página do Diário da República: 3989
Nº do Boletim do M.J.: 339
Página do Boletim do M.J.: 207
Volume dos Acordãos do T.C.: 2
Página do Volume: 85
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 O.
1982 ART168 N1 I.
Normas Apreciadas: DL 70/78 DE 1978/04/07 ART25 N1 ART27 N1 N2.
Legislação Nacional: DL 36501 DE 1947/09/09 ART3.
DL 39035 DE 1952/12/15 ART3 ART4 C D E ART8 A.
DL 70/78 DE 1978/04/07 ART1 N1 N2 ART8.
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR FINANC. DIR FISC.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 25, n. 1, e 27, ns. 1 e 2 , do Decreto-Lei n. 70/78, de 7 de Abril, que determinam que as diferenças entre os preços de sementes, cereais e farinhas , praticados a data da entrada em vigor daquele diploma e os resultantes da aplicação do mesmo decreto- -lei constituam receita ou encargo do Fundo de Abastecimento.
Sumário: I - As diferenças entre os preços de sementes , cereais e farinhas, praticados a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 70/78 , de 7 de Abril , e os resultantes da aplicação do mesmo diploma, que constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento , não se incluem no ambito da fiscalidade , da parafiscalidade ou do monopolio fiscal.
II - As normas do n. 1 do artigo 25 e dos ns. 1 e 2 do artigo 27 do referido Decreto-Lei n. 70/78 não se referem a materia incluida na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigo 167 , alinea o), da Constituição , versão originaria , hoje artigo 168 , n. 1, alinea i) , pelo que o Governo era competente para as emitir.
Texto Integral: