Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000037 |
| Acordão: | 84-007-P |
| Processo: | 83-0085 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA IMPOSTOS CRIAÇÃO DE IMPOSTOS SISTEMA FISCAL PARAFISCALIDADE PREÇOS FUNDO DE ABASTECIMENTO EPAC MONOPOLIO FISCAL DIFERENCIAL DE PREÇOS |
| Nº do Documento: | TSC1984012484007P |
| Data do Acordão: | 01/24/1984 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 102 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/03/1984 |
| Página do Diário da República: | 3989 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 339 |
| Página do Boletim do M.J.: | 207 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 2 |
| Página do Volume: | 85 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 O. 1982 ART168 N1 I. |
| Normas Apreciadas: | DL 70/78 DE 1978/04/07 ART25 N1 ART27 N1 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 36501 DE 1947/09/09 ART3. DL 39035 DE 1952/12/15 ART3 ART4 C D E ART8 A. DL 70/78 DE 1978/04/07 ART1 N1 N2 ART8. |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FINANC. DIR FISC. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 25, n. 1, e 27, ns. 1 e 2 , do Decreto-Lei n. 70/78, de 7 de Abril, que determinam que as diferenças entre os preços de sementes, cereais e farinhas , praticados a data da entrada em vigor daquele diploma e os resultantes da aplicação do mesmo decreto- -lei constituam receita ou encargo do Fundo de Abastecimento. |
| Sumário: | I - As diferenças entre os preços de sementes , cereais e farinhas, praticados a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 70/78 , de 7 de Abril , e os resultantes da aplicação do mesmo diploma, que constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento , não se incluem no ambito da fiscalidade , da parafiscalidade ou do monopolio fiscal. II - As normas do n. 1 do artigo 25 e dos ns. 1 e 2 do artigo 27 do referido Decreto-Lei n. 70/78 não se referem a materia incluida na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica (artigo 167 , alinea o), da Constituição , versão originaria , hoje artigo 168 , n. 1, alinea i) , pelo que o Governo era competente para as emitir. |
| Texto Integral: |