Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000029 |
Acordão: | 83-029-2 |
Processo: | 83-0010 |
Relator: | MESSIAS BENTO |
Descritores: | SISTEMA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA ENTRADA EM FUNCIONAMENTO DISPOSIÇõES TRANSITORIAS TAXA DE RADIODIFUSÃO RESERVA DE LEI CRIAÇÃO DE IMPOSTOS CRIAÇÃO DE TAXAS INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA PRINCIPIO DA TIPICIDADE DOS IMPOSTOS |
Nº do Documento: | TCA19831221830292 |
Data do Acordão: | 12/21/1983 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
Requerido: | TT1I LISBOA |
Nº do Diário da República: | 95 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 04/23/1984 |
Página do Diário da República: | 3690 |
Nº do Boletim do M.J.: | 338 |
Página do Boletim do M.J.: | 201 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 1 |
Página do Volume: | 217 |
Votação: | UNANIMIDADE |
Privacidade: | 01 |
Constituição: | 1976 ART106 N2 ART106 N3 ART167 O ART282 N1 ART284 C ART294 N1 ART294N2. 1982 ART168 N1 I. |
Normas Apreciadas: | DL 389/76 DE 1976/05/24 ART2 N2 ART3 N1. |
Legislação Nacional: | DL 503-F/76 DE 1976/06/30 ART29 N1 A ART30. L 3/74 DE 1974/05/14 ART2 ART16 N1. LC 6/75 DE 1975/03/26 ART3 N1. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Referência a Pareceres: | P PGR DE 1978/05/12 IN DR 25 DE 1978/06/06. |
Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
Área Temática 2: | DIR FISC. |
Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 2 , n. 2 e 3 , n. 1 , do Decreto-Lei n. 389/76 , de 24 de Maio , que criou uma " taxa anual de radiodifusão de ambito nacional " , a pagar pelos " consumidores domesticos de iluminação e outros usos ". |
Sumário: | I - Ainda que o Decreto-Lei n. 389/76 , de 24 de Maio , relativo a taxa anual de radiodifusão , possa incidir sobre materia reservada a Assembleia da Republica , em virtude de a prestação tributaria por ele criada revestir , eventualmente , a natureza de imposto , ainda assim , esse diploma não enfermara de qualquer inconstitucionalidade. II - E isso porque , na data em que foi editado , ainda não vigoravam as normas constitucionais relativas a repartição de competencia legislativa entre a Assembleia da Republica e o Governo , as quais apenas entraram em vigor em 14 de Julho de 1976 (artigo 294 da Constituição). |
Texto Integral: |