Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000020
Acordão: 83-020-2
Processo: 83-0022
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: RETROACTIVIDADE DA LEI
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
APOSENTAÇÃO
Nº do Documento: TCA19831116830202
Data do Acordão: 11/16/1983
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 27
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/01/1984
Página do Diário da República: 996
Nº do Boletim do M.J.: 335
Página do Boletim do M.J.: 165
Volume dos Acordãos do T.C.: 1
Página do Volume: 173
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MAGALHÃES GODINHO. NUNES DE ALMEIDA. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1976 ART269 N2 ART17 ART18 N2 ART18 N3.
Normas Apreciadas: DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12.
Jurisprudência Constitucional:
Jurisprudência Internacional:
Referência a Pareceres: P PGR DE 1977/12/21.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃOPUBLICA. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.
Área Temática 2: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ADM FUNC PUBL. GARANT ADM CONTENC ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , que mandava retrotrair a 30 de Abril de 1976 o inicio da vigencia do Decreto n. 317/76 , de 30 de Abril , referente ao calculo da pensão de aposentação dos ex-funcionarios ultramarinos.
Sumário: I - A garantia de recurso contencioso , constante do n. 2 do artigo 269 da Constituição da Republica Portuguesa ( na sua redacção originaria ) , diz respeito aos puros actos administrativos em sentido estrito , não a eventual ilegalidade dos regulamentos em que aqueles se fundam.
II - Mesmo que , por interpretação extensiva daquela norma , se deva considerar englobada na garantia o recurso contencioso contra regulamentos ilegais , sera então de concluir que tal garantia tem por conteudo a possibilidade de acesso ao tribunal para defesa dos direitos e não ja que ela queira tutelar concreta e individualmente os fundamentos do recurso.
III - Embora a não retroactividade da lei não esteja consagrada como principio constitucional , deve considerar-se inconstitucional a norma retroactiva que viola de forma intoleravel a segurança juridica e a confiança que as pessoas e a comunidade tem obrigação (e tambem o direito) de respeitar na ordem juridica que as rege; por outras palavras , ha inconstitucionalidade de norma retroactiva quando se estiver em presença de uma retroactividade arbitraria ou opressiva que envolva uma violação demasiado acentuada daquela confiança.
IV - O n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , ao dispor que " e retrotraido a 30 de Abril de 1976 o inicio da vigencia do Decreto n. 317/76 , de 30 de Abril " , não e inconstitucional , apesar de ter feito perder a alguns funcionarios " ultramarinos " um motivo ou um fundamento de recurso em materia de pensões de aposentação; mas ja o e por ter afectado de forma intoleravel a confiança desses funcionarios na fixação das respectivas pensões segundo determinado criterio.
Texto Integral: