Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000020 |
Acordão: | 83-020-2 |
Processo: | 83-0022 |
Relator: | MARIO DE BRITO |
Descritores: | RETROACTIVIDADE DA LEI ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO PENSÃO DE APOSENTAÇÃO PRINCIPIO DA CONFIANÇA APOSENTAÇÃO |
Nº do Documento: | TCA19831116830202 |
Data do Acordão: | 11/16/1983 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
Requerido: | STA |
Nº do Diário da República: | 27 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 02/01/1984 |
Página do Diário da República: | 996 |
Nº do Boletim do M.J.: | 335 |
Página do Boletim do M.J.: | 165 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 1 |
Página do Volume: | 173 |
Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
Voto Vencido: | MAGALHÃES GODINHO. NUNES DE ALMEIDA. MARQUES GUEDES. |
Constituição: | 1976 ART269 N2 ART17 ART18 N2 ART18 N3. |
Normas Apreciadas: | DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2. |
Normas Julgadas Inconst.: | DL 413/78 DE 1978/12/20 ARTUNICO N2. |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART12. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Jurisprudência Internacional: | |
Referência a Pareceres: | P PGR DE 1977/12/21. |
Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃOPUBLICA. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. |
Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ADM FUNC PUBL. GARANT ADM CONTENC ADM. |
Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , que mandava retrotrair a 30 de Abril de 1976 o inicio da vigencia do Decreto n. 317/76 , de 30 de Abril , referente ao calculo da pensão de aposentação dos ex-funcionarios ultramarinos. |
Sumário: | I - A garantia de recurso contencioso , constante do n. 2 do artigo 269 da Constituição da Republica Portuguesa ( na sua redacção originaria ) , diz respeito aos puros actos administrativos em sentido estrito , não a eventual ilegalidade dos regulamentos em que aqueles se fundam. II - Mesmo que , por interpretação extensiva daquela norma , se deva considerar englobada na garantia o recurso contencioso contra regulamentos ilegais , sera então de concluir que tal garantia tem por conteudo a possibilidade de acesso ao tribunal para defesa dos direitos e não ja que ela queira tutelar concreta e individualmente os fundamentos do recurso. III - Embora a não retroactividade da lei não esteja consagrada como principio constitucional , deve considerar-se inconstitucional a norma retroactiva que viola de forma intoleravel a segurança juridica e a confiança que as pessoas e a comunidade tem obrigação (e tambem o direito) de respeitar na ordem juridica que as rege; por outras palavras , ha inconstitucionalidade de norma retroactiva quando se estiver em presença de uma retroactividade arbitraria ou opressiva que envolva uma violação demasiado acentuada daquela confiança. IV - O n. 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78 , de 20 de Dezembro , ao dispor que " e retrotraido a 30 de Abril de 1976 o inicio da vigencia do Decreto n. 317/76 , de 30 de Abril " , não e inconstitucional , apesar de ter feito perder a alguns funcionarios " ultramarinos " um motivo ou um fundamento de recurso em materia de pensões de aposentação; mas ja o e por ter afectado de forma intoleravel a confiança desses funcionarios na fixação das respectivas pensões segundo determinado criterio. |
Texto Integral: |